TRF1 - 1000529-15.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000529-15.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSICLEA SCHNELL Advogados do(a) AUTOR: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 REU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda ajuizada por Rosiclea Schnell em face do Banco Cooperativo SICOOB S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito, o ressarcimento de valores relativos a benefícios não recebidos e indenização por danos morais.
A autora sustenta jamais ter contratado empréstimo com o banco requerido, tampouco autorizado a portabilidade de seu benefício previdenciário para agência diversa daquela onde usualmente o recebia.
Alega que, ao tentar sacar os benefícios dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, foi surpreendida com a informação de que os valores já haviam sido sacados em outro município e constatou a existência de consignação mensal no valor de R$ 661,22 referente a empréstimo não contratado. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 3.
Decido.
DAS PRELIMINARES a) ILEGITIMIDADE PASSIVA. 4.
De acordo com o entendimento esposado pela primeira seção do STJ, por meio de suas turmas, o INSS detém legitimidade passiva nas demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) 5.
Assim, rejeito a preliminar aventada pelo INSS e entendo que o órgão detém legitimidade passiva, no caso em comento. b) INTERESSE DE AGIR 6.
Indefiro a preliminar aventada.
Conquanto a quitação do débito pelo banco SICOOB possua caráter satisfativo em relação à declaração de inexistência de débito, não implica em perda de objeto a ensejar a extinção do feito, neste ponto, porquanto, somente a sentença resolutiva de mérito tem o condão de produzir coisa julgada formal e material. 7.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 8.
No que concerne à responsabilidade civil, verifica-se que tanto o INSS quanto o Banco Itaú possuem o dever de garantir a segurança das operações financeiras relacionadas ao pagamento de benefícios previdenciários. 9.
O artigo 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes e entidades da administração indireta.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços por falhas na prestação do serviço. 10.
Além disso, a Súmula 479 do STJ determina que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, salvo se demonstrarem a adoção de medidas eficazes para evitar o evento danoso. 11.
Verifico que as alegações autorais se mostraram corroboradas por acervo probatório capaz de demonstrar a plausibilidade de seu direito.
Cabe ao autor comprovar o seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373 do CPC). 12.
Neste sentido, o acervo probatório jungido aos autos pela parte autora é suficiente para demonstrar a contratação por terceira pessoa sem autorização da parte autora.
De fato, a identidade usada para a contratação do empréstimo fraudulento (id 2186118165) diverge do documento da parte autora juntado aos autos e demonstra que ela não contratou o empréstimo. 13.
Outrossim, mostra-se incontroverso o fato de que a portabilidade e a contratação do empréstimo consignado deram-se de forma fraudulenta.
A própria instituição bancária, em sua contestação, não nega a irregularidade, tendo inclusive promovido a quitação do contrato (Id 2186117994). 14.
Neste sentido, o INSS falhou ao não implementar mecanismos de segurança eficazes para impedir a transferência fraudulenta do benefício para conta diversa daquela de titularidade do autor.
Tendo contribuído para a consolidação do dano, impõe-se sua responsabilidade subsidiária pelos prejuízos causados à autora. 15.
O Banco SICOOB, por sua vez, permitiu que uma conta fraudulenta fosse cadastrada e recebesse os valores sem a devida conferência.
Além disso, permitiu a contratação de empréstimo consignado fraudulento no nome da parte autora, demonstrando grave falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 16.
Portanto, deve o contrato ser considerado nulo e o débito dele decorrente, inexistente. 17.
Consequentemente, reza o artigo 42, parágrafo único, CDC, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 18.
Segundo o entendimento do STJ, "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) 19.
Neste diapasão, entendo que o banco requerido deve ser condenado a restituir, à parte autora, não somente o valor que ela deixou de receber (benefício previdenciário) mas também aquilo que indevidamente cobrou, em dobro, conforme requerido na exordial, no montante de R$ 9.708,30 (nove mil setecentos e oito reais e trinta centavos).
Com efeito, resta evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva. 20.
Por fim, os danos morais são evidentes. 21. É bem verdade que, segundo a jurisprudência do STJ, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. (AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 – grifou-se). 22.
Todavia, no caso concreto, há elementos agravantes que indicam a ocorrência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade da autora.
Ora, o desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, a privação dos valores por mais de dois meses, a ocorrência de portabilidade não autorizada do referido benefício titularizado pela autora e, por fim, a abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome são circunstâncias que, somadas à omissão das rés na solução da irregularidade, caracterizam conduta passível de reparação por danos morais. 23.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
INSS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TROCA DE CONTA BANCÁRIA.
MEDIANTE FRAUDE.
ABALO PSÍQUICO DEMONSTRADO.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar.
Não há como negar a ocorrência de negligência do INSS, pois, em se tratando da autarquia a quem incumbe efetivar o pagamento do benefício diretamente para a conta bancária da autora, poderia ter evitado a fraude, adotando medidas necessárias à averiguação da procedência do pedido de alteração de conta para depósito, até mesmo exigindo confirmação por parte da autora, porém não as adotou. É inquestionável que a situação vivenciada pela parte autora - para a qual em nada contribuiu - lhe causou transtorno de tal monta que suplanta o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação, pois que perfeitamente configurado o abalo psíquico.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Quantum indenizatório mantido. (TRF-4 - AC: 50105540820164047110 RS 5010554-08.2016.4.04.7110, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 25/07/2018, QUARTA TURMA).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
TROCA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO.
SOLICITAÇÃO FRAUDULENTA.
INSS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO .
INDEVIDA. 1.
Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios consumeristas decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., o que deve ser demonstrado no caso concreto 2 .
Constatada a fraude pela perícia grafotécnica, deve-se reconhecer a nulidade da solicitação de transferência de domicílio bancário, uma vez que a declaração de vontade da segurada, como requisito de existência dessas avenças, nunca existiu. 3.
Conforme a jurisprudência mais recente desta Corte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para reparação pela lesão extrapatrimonial causada pelo descumprimento do dever de cuidado pela instituição financeira e INSS .
Precedentes. 4.
Negado provimento aos recursos. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50013468720224047207 SC, Relator.: MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) 24.
Dessa forma, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com a gravidade da falha e suficiente para compensar o sofrimento do autor e desestimular novas condutas similares por parte dos réus.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 25.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 26.
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa Selic, nos termos art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 28. (a) Declarar nulo o contrato de n. 357175948, celebrado em fraude por terceiros com o BANCO SICOOB e, consequentemente, a inexistência do débito relativo ao referido contrato; 29. (b) Condenar o BANCO SICOOB e subsidiariamente o INSS (tema 183 da TNU) a restituir, em dobro, os valores descontados, do benefício previdenciário titularizado pela autora, referentes ao empréstimo consignado declarado nulo; 30. (c) Condenar o BANCO SICOOB e subsidiariamente o INSS (tema 183 da TNU) a restituir os valores referentes aos meses de benefício não recebidos (agosto e setembro de 2024); 31. (d) Condenar o BANCO SICOOB e subsidiariamente o INSS (tema 183 da TNU) a pagar, ao autor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a fluir desta data, e juros de mora a contar do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT, observando os parâmetros estabelecidos neste provimento jurisdicional. 32.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 34. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 35. b) intimar as partes; 36. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 37. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, CPC, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 38. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a requerida ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 39. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 40. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 41. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 42. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/ SSJ - Jataí-GO -
14/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000529-15.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSICLEA SCHNELL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ROSICLEA SCHNELL LUANA DE ALMEIDA CORTINA - (OAB: GO45436) GENI EURIPEDES DE SOUZA - (OAB: GO37871) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 13 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000529-15.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSICLEA SCHNELL Advogados do(a) AUTOR: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 REU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000590-41.2023.4.01.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. Água ou luz ). 5.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/03/2025 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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