TRF1 - 1085297-69.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:17
Juntada de pedido de desistência da ação
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18/03/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1085297-69.2023.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: JOSE VITOR RODRIGUES E SOUZA CONTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a transferência do financiamento estudantil (FIES).
Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a transferência postulada.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
A União foi excluída do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Contestações e réplica apresentadas.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. É o relatório.
Da legitimidade passiva Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Por outro lado, nos casos em que ora se analisa, a ilegitimidade passiva do FNDE foi afirmada no IRDR 72: "(...) 2.
Da legitimidade passiva nas ações referentes ao FIES (...) Como se vê do quanto exposto, em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Cabe ao fim registrar que as presentes conclusões devem ser pautadas pela observância da cláusula rebus sic stantibus, nomeadamente no que se refere à vigência e eficácia da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, cujas disposições atuais são essenciais para a formulação da presente diretriz.
Assim, eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada deverá ser pontualmente analisado em cada situação concreta. (...)" Da competência juízo – cláusula contratual eleição foro As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (art. 109, § 2º, da CF).
Em razão dessa regra, fica mitigada a aplicação da cláusula contratual de eleição do foro.
Além disso, no Tema 374/STF, foi firmada a tese de que “A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.” Não obstante a exclusão da União e do FNDE do polo passivo da demanda, ao tempo do ajuizamento da ação era hígida a competência do presente Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.
Nessas condições, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, do aproveitamento dos atos processuais e da razoável duração do processo, entendo que o feito deve prosseguir regularmente neste Juízo.
Do deferimento da gratuidade da justiça No caso dos autos, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, estando satisfeitos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte ré, por sua vez, não apresentou prova inequívoca de que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Da preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar.
Não vislumbro nos autos nenhum dos pressupostos do Código de Processo Civil que induzem à inépcia da petição inicial.
Verifico que a peça inicial contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é juridicamente possível e não há pedidos incompatíveis.
Por outro lado, a postulação em questão prescinde do prévio requerimento administrativo, mostrando-se adequada a via judicial, sobretudo quando os documentos juntados aos autos fornecem os elementos necessários à apreciação do pedido, como no caso.
Do mérito Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão não merece prosperar.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: 1.
A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. 2.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos. 3. "As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES." A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Ante o exposto: - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao FNDE, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; - resolvo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
13/03/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 16:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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22/01/2025 12:03
Juntada de Ofício enviando informações
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12/03/2024 13:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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12/03/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE VITOR RODRIGUES E SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 16:49
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 18:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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05/02/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE VITOR RODRIGUES E SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:23
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:42
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 00:48
Juntada de renúncia de mandato
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08/11/2023 14:05
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2023 01:19
Juntada de réplica
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06/11/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
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06/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 16:15
Juntada de contestação
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12/09/2023 08:12
Juntada de contestação
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04/09/2023 21:03
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2023 20:30
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2023 17:52
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2023 17:50
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VITOR RODRIGUES E SOUZA - CPF: *11.***.*08-89 (AUTOR)
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30/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/08/2023 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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