TRF1 - 1002490-31.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002490-31.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTE HIMOCLASEK SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARSIS EVANGELISTA ROCHA - BA71476 e ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - SP237287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 04/10/2022 (NB 640.982.799-0).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito nomeado informou que a parte autora (52 anos, desempregado) é portador de CID.
F33.2, Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos.
Ademais, asseverou que a gravidade atual do quadro depressivo, em eventual atividade laborativa, pode fazer com que o mesmo venha a sofrer algum acidente de trabalho.
Concluiu, por fim, que referida(s) patologia(s) incapacita(m) a parte autora temporariamente ao exercício de atividades laborativas.
Com relação à data de início da incapacidade laborativa, embora o expert não tenha fixado uma data, foi reconhecido em perícia administrativa que essa se iniciou em 03/10/2022 (id 2104717171, p.4).
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
No que concerne a qualidade de segurado, essa não restou cumprida pois o autor, na DII, não mantinha a qualidade de segurado porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 10/2019; assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 15/12/2020 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Além disso, o autor não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Por fim, é inútil a comprovação de desemprego, pois mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses o autor não teria qualidade de segurado no momento do fato gerador na DII.
Como não há qualidade de segurado na data do fato gerador, resta prejudicada a análise da carência exigida pelo beneficio.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
26/03/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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