TRF1 - 1011894-33.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/07/2025 16:03
Juntada de Informação
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29/07/2025 16:03
Juntada de Informação
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29/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:05
Juntada de contrarrazões
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15/05/2025 13:01
Juntada de manifestação
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07/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:13
Juntada de apelação
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:30
Publicado Sentença Tipo B em 11/03/2025.
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11/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1011894-33.2024.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: GABRIEL ALMEIDA FRADE CONTRA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina.
Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a concessão do financiamento estudantil.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
A União e a IES foram excluídas do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Contestações apresentadas espontaneamente pela IES e pela CEF.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. É o relatório.
Da legitimidade passiva O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Ademais, em relação ao objeto da presente ação, a legitimidade passiva do FNDE foi afirmada no IRDR 72.
Por outro lado, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Todavia, entendo desnecessária a presença da IES no polo passivo da presente ação, já que a execução da operação do programa está a cargo do FNDE e da instituição financeira, razão por que entendo suficiente que somente os referidos entes figurem no polo passivo na relação processual.
Do mérito Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão não merece prosperar.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: 1.
A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. 2.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos.
A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Ante o exposto: - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à IES, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; - resolvo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
07/03/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 19:14
Juntada de Ofício enviando informações
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30/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 16:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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14/06/2024 13:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA FRADE em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 16:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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18/04/2024 17:21
Juntada de manifestação
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12/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
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10/04/2024 23:45
Juntada de comprovante (outros)
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05/04/2024 14:05
Juntada de contestação
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05/03/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 14:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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29/02/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL ALMEIDA FRADE - CPF: *45.***.*54-19 (AUTOR)
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28/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/02/2024 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2024 00:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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