TRF1 - 1000494-55.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000494-55.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUZA AMELIA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 09/05/2025, às 09h50min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$600,00 (seiscentos reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a data determinada para a perícia.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS ANEXO – quesitos a serem respondidos pelo perito médico judicial. 1.
Qual o diagnóstico clínico atual da parte autora, conforme os documentos médicos anexados e o exame pericial realizado? 2.
O tratamento prescrito, incluindo a realização da consulta com especialista, é necessário e indispensável para a adequada manutenção da saúde da parte autora? 3.
Há evidência de que a não realização da consulta especializada poderá causar agravamento do quadro clínico da parte autora? Em caso afirmativo, qual o possível prejuízo à saúde? 4.
A consulta médica especializada são compatíveis com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS para o diagnóstico/tratamento da enfermidade apresentada? 5.
Existem alternativas terapêuticas e/ou diagnósticas oferecidas pelo SUS que possam substituir, com eficácia equivalente, os procedimentos pleiteados pela parte autora? 6.
O tratamento prescrito (exames e consulta especializada) está disponível na rede pública do SUS? Em caso afirmativo, indique se há registro de dificuldade de acesso (espera excessiva, ausência de profissionais, etc.). 7.
Considerando o quadro clínico da parte autora, qual o prazo máximo aceitável para a realização da consulta, a fim de evitar riscos à saúde/vida do paciente? -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000494-55.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUZA AMELIA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO A autora alega que foi diagnosticado com Insuficiência Mitral.
Como alternativa de tratamento buscando por resultados objetivos, fora encaminhada para a realização de consulta com médico especialista em cardiologia cirúrgica.
Diante da urgência e necessidade de realização do procedimento cirúrgico, requer que este Juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a sua realização imediata.
Ações em que se postulam a obrigação de fazer, antes da decisão da liminar requerida, faz-se necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso, o tratamento indicado e a urgência alegada.
Requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação.
Em igual prazo, proceda-se também com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem contestação.
Juntados os documentos com as informações supradeterminadas, retornem-me os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Citem-se e intimem-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/03/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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