TRF1 - 1000694-29.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA 1000694-29.2025.4.01.3906 LUANA SOARES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a imediata implantação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do benefício de salário maternidade, indeferido na via administrativa.
O deferimento da medida antecipatória exige, além da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, a apresentação de provas que denotem a verossimilhança das alegações constantes na petição inicial, conforme preconiza o art. 273, I, do CPC.
No caso vertente, muito embora haja indícios acerca da atividade laboral da autora, não se pode afirmar a presença nos autos de prova inequívoca da manutenção de sua qualidade de segurado especial e cumprimento do período de carência, pelo que se faz necessária a produção de prova testemunhal a ser produzida em audiência de conciliação, instrução e julgamento, de forma a corroborar início de prova material, o que afasta a constatação da plausibilidade do direito alegado, ao menos no presente momento processual.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. À Secretaria para agendamento da data da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
O INSS para que, no prazo de resposta, junte aos autos cópia do procedimento administrativo, além dos documentos de que disponha para esclarecimento dos fatos.
O autor, para que compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual lhe será facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente testemunhal, que será realizada independente da apresentação de rol ou intimação dos depoentes.
Paragominas/PA, (data da assinatura) assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
05/02/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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