TRF1 - 1003024-12.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1003024-12.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, INTIME-SE parte embargada para manifestação no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) Servidor -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003024-12.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADMILSON DA CONCEICAO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: REJONRLEY GONCALVES DA CONCEICAO - TO7558 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
ADMILSON DA CONCEICAO NASCIMENTO ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade rural (NB 639.019.797-0, DER 02/05/2022, Id. 2121767798).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2155346728) esclareceu que o autor é portador de “CID B07 – Verrugas Virais”.
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa atualmente, tendo existido apenas incapacidade temporária pretérita por 30 (trinta) dias a partir de 28/04/2022 (quesito “16”).
Todavia, entendo que deve prevalecer a data de cessação já reconhecida pelo INSS em perícia administrativa (Id. 2121767667), qual seja, 28/06/2022.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo judicial.
Contudo, não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Quanto à qualidade de segurado especial, entendo que não há controvérsia, vez que o próprio INSS ofereceu proposta de acordo no Id. 2156974507, o que denota que implicitamente reconhece a qualidade de segurado especial do requerente, e que decorre também do princípio da boa-fé objetiva e da própria lógica processual, uma vez que a oferta de composição prescinde da aceitação prévia do mérito da demanda.
Percebe-se ainda que o autor possui período rural positivo homologado em seu dossiê previdenciário (Id. 2156974509).
Assim, comprovadas a qualidade de segurado especial, a carência e a incapacidade pretérita, a parte autora deve fazer jus ao pagamento dos valores retroativos do benefício no período entre a 28/04/2022 e 28/06/2022, conforme delimitado pela perícia médica administrativa do INSS e art. 60 da Lei nº 8.213/1991.
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os valores retroativos de benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de ADMILSON DA CONCEICAO NASCIMENTO (CPF: *39.***.*52-03), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 28/04/2022 DCB 28/06/2022 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 3.525,34 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, que, atualizado até a competência 03/2025, alcança R$ 3.525,34 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença: a) intime-se o INSS/CEAB para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias; b) expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
12/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
12/04/2024 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001990-14.2024.4.01.4200
Eduardo Lopes dos Santos
Uniao
Advogado: Edilaine Deon e Silva
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 10:45
Processo nº 1002103-80.2024.4.01.3904
Richard Saavedra Paiva
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Sheylistane Zenni Trindade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 12:54
Processo nº 1000324-89.2025.4.01.3311
Anildo Bispo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Fernanda Goes Lima Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 15:08
Processo nº 1000736-78.2025.4.01.3906
Taciana Albuquerque da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Diniz de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 16:39
Processo nº 1007185-65.2024.4.01.4301
Alinne Maria Dias Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ellany Sangela Oliveira Parente Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 15:47