TRF1 - 1007185-65.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 14:24
Juntada de Informação
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06/05/2025 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007185-65.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
09/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:17
Juntada de recurso inominado
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19/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007185-65.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINNE MARIA DIAS LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ELLANY SANGELA OLIVEIRA PARENTE TEIXEIRA - TO10.273, RONIGLEISON ALVES TEIXEIRA - TO8481 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição quinquenal arguida pela parte ré em contestação.
Isto porque, nesses casos, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32 c/c art. 103 da Lei 8.21391 e deve ser contada do vencimento de cada parcela mensal, tendo seu curso suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910 /32 e Súmula 74 da TNU.
No caso presente, o parto ocorreu em 08/06/2019 (Id.2145178602 – Pág.8), portanto, cada uma das 04 parcelas se tornaram devidas, respectivamente, a partir de 08/06/2019, 08/07/2019, 08/08/2019 e 08/09/2019.
Nesse seguimento, a ação foi ajuizada em 28/08/2024, e, considerando o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise do requerimento administrativo (de 08/06/2019 a 26/08/2024 – 02 meses e 20 dias, conforme documento de Id.2145178602, não é o caso de prescrição das parcelas do benefício reclamado, já que a prescrição da primeira parcela do benefício se daria apenas em 29/08/2024.
Aplica-se, aqui, a regra do art. 4º do Decreto 20.910/1932, segundo a qual o prazo de prescrição se suspende durante a pendência do procedimento administrativo, pelo que o prazo ultrapassado deve ser somado ao passado posteriormente ao fato suspensivo (STJ REsp 294.032/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2001, DJ 26/03/2001, p. 466; TNU, PEDILEF 05022347920084058102, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DOU 26/04/2013).
Neste sentido é a Súmula 74 da TNU: o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa.
Passo ao exame do mérito.
ALINNE MARIA DIAS LEITE ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder salário-maternidade rural em razão do nascimento de sua filha MARIA LUÍSA DIAS MENEZES em 08/06/2019 (NB 228.011.326-5, DER 06/06/2024, Id. 2145178602).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto.
No entanto, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.
Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto.
Na hipótese dos autos, o primeiro requisito restou comprovado por meio da certidão de nascimento de Id.2145178602 – Pág.8, referente ao assento de MARIA LUÍSA DIAS MENEZES, nascida em 08/06/2019.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Todavia, a prova documental a fim demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito é inexistente nos autos, já que a autora apenas juntou fichas de matrículas que indicam a profissão de sua mãe como “lavradora” (Id.2145177905), documento que além de não possuir fé pública, é extemporâneo aos fatos que se pretende comprovar.
Destaco que na ficha hospitalar de Id.2145177905 – Pág.2, além de ser destituída de fé pública, nota-se claramente que a profissão da requerente foi incluída em momento diverso do da confecção da ficha, inclusive com caligrafia distinta da constante no restante do documento.
A certidão de inteiro teor de Id.2145177905 – Pág.4 indicando a profissão da autora como “lavradora” foi expedida muito tempo depois do nascimento.
Os demais documentos, ou não possuem data (Id.2145177905), são destituídos de fé pública ou estão em nome de terceiro.
Também a prova oral não se mostrou satisfatória, uma vez que a autora e a primeira testemunha apresentaram algumas incongruências.
Como por exemplo, a autora declarou quando se mudou para a zona urbana ainda estava grávida, já sua testemunha afirmou que quando a requerente se mudou para cidade a criança já havia nascido.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
17/03/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a ALINNE MARIA DIAS LEITE - CPF: *45.***.*56-40 (AUTOR)
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17/03/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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10/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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09/12/2024 21:16
Juntada de Ata de audiência
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21/11/2024 17:46
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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11/11/2024 00:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 00:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:42
Juntada de contestação
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03/09/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/08/2024 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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