TRF1 - 1006753-46.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA RUBIA SILVA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 14:44
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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07/06/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006753-46.2024.4.01.4301 DESPACHO CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença.
RETIFIQUE-SE a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
20/05/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:00
Juntada de manifestação
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07/04/2025 14:03
Juntada de manifestação
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03/04/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ANA RUBIA SILVA COSTA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006753-46.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA RUBIA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA RUBIA SILVA COSTA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF INSS, sob o argumento de que, apesar de não ter postulado, foram lançados empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
A despeito da compreensível pouca técnica processual da petição inicial de atermação judicial da autora, que não conta com o auxílio de advogado, reputo que os pedidos da demanda devem ser considerados como para declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais, interpretando os pedidos com base no conjunto da postulação, com fulcro no art. 322, § 2º do CPC.
A autora alega ter se deparado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte NB 155.043.768-0 nos valores de R$ 319,37 (trezentos e dezenove reais e trinta e sete centavos) e R$ 1.475,33 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), iniciados em abril de 2024.
Citada, a CEF apresentou contestação argumentando que a operação de crédito foi devidamente contratada, dentro dos parâmetros legais e com autorização da autora, utilizando senha e token vinculados ao seu celular e conta bancária.
Alega ainda que as cobranças são legítimas e que não há comprovação de irregularidade ou dano moral.
A CEF pede a improcedência da ação, sustentando a ausência de ilicitude e nexo causal para responsabilização, e, caso haja condenação, requer que o valor seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A decisão de Id. 2143158086 deferiu a inversão do ônus da prova, determinando a juntada de contrato/termo que autorizaram os descontos mensais impugnados.
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la.
Em foco, portanto, a regularidade dos empréstimos consignados e a responsabilidade do réu pelo desconto das prestações em benefício previdenciário. É cediço, nesse sentido, que a responsabilidade da CEF é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e do art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que respondem pela reparação dos danos que eventualmente causarem em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Insta registrar que para responsabilização civil é indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso); b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta.
Com efeito, “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).” (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a Turma, DJe 15/09/2008).
A controvérsia gira em torno da contratação dos empréstimos, que a autora nega, dizendo que só tomou conhecimento quando buscou se inteirar da causa do desconto em seu benefício.
No caso em tela, verifico que razão assiste à parte autora, pois a ausência de documentos comprobatórios das transações que originaram os empréstimos impugnados leva a concluir pela robusta verossimilhança da tese autoral.
Com efeito, na decisão de Id. 2143158086 foi invertido o ônus da prova, determinando-se à CEF a comprovação da existência das dívidas, com apresentação das cópias dos instrumentos contratuais impugnados pela parte autora.
Pontuo que seria totalmente descabido imputar à parte autora o encargo de demonstrar que não teria contraído a dívida, o que implicaria exigir-lhe a comprovação de fato negativo genérico (prova diabólica), de difícil ou impossível produção.
Tal comprovação apresenta-se de mais fácil produção pela CEF, que teria em seus arquivos os contratos de que houve a suposta contratação dos serviços bancários.
Por isso, justifica-se a inversão do ônus da prova determinada, em relação a qual, contudo, a CEF não se desincumbiu.
Ressalta-se que o entendimento em testilha possui base legal no art. 373, §2º do CPC/2015, que, expressamente, positiva a vedação à exigência da denominada “prova diabólica”, o que pode ser identificado na modalidade de prova de fato negativo, tal qual o presente caso.
Essa compreensão é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da seguinte ementa de julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE.
EXCEÇÕES PESSOAIS.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INOPONIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a exigibilidade do título e que o terceiro agiu de boa-fé, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 2.
Exigir do agravado a prova de fato negativo (inexistência de má-fé) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. 3.
A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201401449392, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/08/2015) (GN).
Ainda, destaco ainda que a CEF não trouxe uma única documentação comprovando por utilização de senha e token vinculados ao seu celular e conta bancária.
Assim, diante do substrato probatório carreado aos autos, bem como em razão da ausência de prova hábil a demonstrar a tese oposta, qual seja, a relação jurídica ensejadora do débito, conclui-se pelo acolhimento do pleito autoral.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, do valor indevidamente descontado, observa-se que “somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito” (AgInt no AREsp 1135918/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).
Na situação, entendo configurada a má-fé, uma vez que os descontos em folha vêm ocorrendo desde o mês de abril de 2024 por ato fraudulento do banco réu, que imputou à autora operação não contratada por ela.
Logo, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados em folha de pagamento.
A CEF não fez a mínima prova de que a autora efetivamente recebeu o valor do empréstimo, pelo que não há razão para descontar do valor da condenação o alegado valor recebido pela autora.
Por fim, constatada a falha da CEF, a indagação que se levanta é se de fato houve abalo psicológico pela situação vivenciada, a ponto de justificar reparação.
Pelas peculiaridades do caso, penso que sim. É que a autora foi vítima de ato fraudulento, em que se invadiu sua esfera patrimonial ao forjar uma autorização, realizando descontos de valor elevado em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, o que já seria suficiente para caracterizar hipótese de dano moral indenizável, haja vista o impacto nos recursos usados para sua subsistência.
Demais disso, a autora foi obrigada a recorrer ao Judiciário para ver a situação restaurada, sendo obrigada a deixar seu sossego para buscar conserto pela conduta dolosa alheia.
A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização.
No que tange o quantum indenizatório, a fixação do dano moral, resguardando o seu caráter de compensação para a vítima e punição para o ofensor, deve observar o grau de culpa deste, a extensão e repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento ou transtorno acarretado à vítima, o proveito obtido pelo ofensor com a prática danosa, a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso concreto.
Não se pode olvidar, ainda, que “a aplicação irrestrita das punitive damages encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002” (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 850273 2006.02.62377-1, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010).
De fato, no caso em análise não restou demonstrado que, a despeito de relevante, o transtorno causado à parte autora tenha sido de grandes proporções.
Por isso, a fim de não incorrer em enriquecimento sem causa, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente aos contratos de crédito consignado nº 8493558 e 8481178, efetuados junto à instituição financeira ré; b) CONDENAR a CEF: b.1) a restituir à parte autora, em dobro, os descontos efetuados em folha de pagamento de benefício de pensão por morte (NB 155.043.768-0) referente aos contratos mencionados, atualizado monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde a data de cada débito mensal (Súmula 54 do STJ); b.2) ao ressarcimento pelo dano moral experimentado que ora fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde o início do evento danoso, data da averbação do contrato (Súmula 54 do STJ).
CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para excluir da folha de pagamentos do benefício da autora (NB 155.043.768-0) a consignação e os descontos de prestações referentes aos contratos de crédito consignado nº 8493558 e 8481178, já que presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do NCPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (descontos indevidos em renda de natureza alimentar).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Transitado em julgado, mantida a sentença e cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
17/03/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANA RUBIA SILVA COSTA - CPF: *98.***.*33-00 (AUTOR)
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17/03/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:26
Juntada de contestação
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29/08/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a ANA RUBIA SILVA COSTA - CPF: *98.***.*33-00 (AUTOR)
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15/08/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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14/08/2024 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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