TRF1 - 1015097-66.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015097-66.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: DANILO BRITO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO AMILTON MARINHO CREMA - DF64213 REU: JK EDUCACIONAL LTDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "PROCESSO: 1015097-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANILO BRITO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AMILTON MARINHO CREMA - DF64213 POLO PASSIVO:JK EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por DANILO BRITO DE SOUZA contra JK EDUCACIONAL LTDA, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a imediata expedição e entrega do seu diploma no curso superior de Bacharelado em Direito, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega a parte autora que teve sua colação de grau realizada em 24 de julho de 2024 e que concluiu com êxito o curso de Direito na Faculdade JK, cumprindo todas as exigências acadêmicas e financeiras.
Assevera, no entanto, que mesmo depois de reiteradas solicitações, a instituição não emitiu seu diploma e que diante da inércia, formalizou reclamação junto ao PROCON/DF em 13/01/2025, sob o número 25.01.0158.005.00272-3, não obtendo resposta.
Aduz que a omissão injustificada da ré na emissão do diploma tem lhe acarretado prejuízos de ordem profissional e financeira, pelo que pleiteia indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Neste momento processual, restringe-se este Juízo à análise dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, definidos no art. 300 do NCPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, logo, é instituto de aplicação excepcional.
Apesar dos ponderados argumento da inicial, não há que se falar em urgência que justifique a antecipação do provimento final, porque, já se passaram mais de 7 (sete) meses da finalização do curso e só agora a parte autora procurou provimento jurisdicional.
Sobre a configuração do periculum in mora, a lição de Teori Albino Zavascki, in Antecipação de Tutela, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 77: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade (...)." Assim, neste momento, inexiste comprovação de qualquer perigo concreto e imediato capaz de justificar uma açodada apreciação da matéria posta nestes autos, a justificar o desprestígio ao devido processo legal com a sua regular instrução processual.
Sendo até possível, pelo prazo decorrido, a ocorrência de perda superveniente do objeto desta ação, com o recebimento do diploma pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se.
Após, à réplica.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF" -
20/02/2025 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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