TRF1 - 1002231-97.2024.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Polo Passivo
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07/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002231-97.2024.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002231-97.2024.4.01.3905 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VERIDIANO FERREIRA PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAYLANE SANTOS DE MEDEIROS - TO9867-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1002231-97.2024.4.01.3905 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Inicialmente, a autora impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, visando o julgamento do pedido administrativo referente ao benefício assistencial ao idoso (id. 429584511).
No decorrer da relação jurídica processual, fora proferida sentença na qual houve a concessão da segurança para que a autoridade coatora realize a análise do requerimento administrativo, mediante apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão, sob pena de multa diária (id. 429584528).
O Ministério Público não opinou sobre o mérito, pugnando pelo prosseguimento regular do (id. 429732700). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a implantar o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 .
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3.
Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4.
Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PERÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 .
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 .
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002231-97.2024.4.01.3905 POLO ATIVO: VERIDIANO FERREIRA PINTO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAYLANE SANTOS DE MEDEIROS - TO9867-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora a julgar requerimento administrativo referente ao benefício assistencial ao idoso. 2.
Sentença proferida concedendo a segurança para determinar a análise do requerimento administrativo, mediante apresentação de decisão definitiva, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da omissão da Administração Pública ao deixar de analisar, em tempo razoável, o requerimento administrativo do benefício assistencial ao idoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O direito à razoável duração do processo administrativo é garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, impondo-se a necessidade de celeridade na tramitação dos requerimentos administrativos. 2.
A demora injustificada na análise do pedido administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, afrontando os princípios da eficiência e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). 3.
Precedentes do TRF1 firmam entendimento no sentido de que a mora administrativa na tramitação de processos administrativos configura violação de direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida para determinar a análise definitiva do requerimento administrativo da impetrante.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública deve observar a razoável duração do processo administrativo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 2.
A omissão na apreciação de requerimentos administrativos, sem justificativa plausível, afronta os princípios da eficiência e moralidade administrativa, sendo passível de correção judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei n. 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, Remessa Necessária Cível 10105876120224013902, Rel.
Des.
Fed.
Nilza Maria Costa dos Reis, j. 28/05/2024; TRF-1, Apelação em Mandado de Segurança 10184763220234013902, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, j. 08/07/2024.
ACÓRDÃO Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002231-97.2024.4.01.3905 Processo de origem: 1002231-97.2024.4.01.3905 Brasília/DF, 18 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: VERIDIANO FERREIRA PINTO Advogado(s) do reclamante: RAYLANE SANTOS DE MEDEIROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002231-97.2024.4.01.3905 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23.04.2025 Horário: 14:00 Local: PRESENCIAL Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
17/12/2024 11:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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