TRF1 - 1005724-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/06/2025 18:25
Juntada de Informação
-
03/06/2025 15:33
Juntada de contrarrazões
-
30/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 14:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de DIRETOR EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de DIRETOR FGV CONHECIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:46
Juntada de apelação
-
29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BIANCA DIOGO LESSA CASTRO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:06
Juntada de apelação
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10/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1005724-11.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: BIANCA DIOGO LESSA CASTRO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, DIRETOR FGV CONHECIMENTO, FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA IMPETRANTE: BIANCA DIOGO LESSA CASTRO impetrara mandado de segurança contra ato do IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, DIRETOR FGV CONHECIMENTO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH que, mesmo após a interposição de recurso administrativo, não concedeu a pontuação devida à Impetrante no certame em tela.
Sustenta ter enviado tempestiva e corretamente seu histórico escolar, demonstrando a obtenção da pontuação referente ao item 3 ; 5 e 13..
Com a inicial, vieram documentos.
Liminar deferida parcialmente (id 2168369605).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Rejeito as preliminares.
Isso porque foi o Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), no uso das suas atribuições legais, quem tornou pública a realização da Edição 2024/2025 do Exame Nacional de Residência (Enare), sendo responsável, juntamente com a banca, pelos eventuais defeitos na realização do certame.
A preliminar de dilação probatória confunde-se com o mérito.
Por fim, tendo a ação sido ajuizada antes do período de escolha para admissão na Residência Médica, resta claro o interesse processual da impetrante.
Passo ao mérito.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo.
A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Ainda, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.).
Analisando o caso, verifico haver conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante seja assegurando o direito líquido e certo de ser majorada a sua pontuação e, consequentemente, de ser reclassificada no certame, possibilitando-lhe o exercício de opção conforme a pontuação correta e a subsequente convocação, nos prazos definidos no edital do concurso.
Aduz a impetrante que apesar de ter enviado tempestiva e corretamente os documentos quanto às alíneas 3, 5 e 13, foi surpreendida com o resultado no qual constou nota 0 (zero), sob a justificativa de que não foram enviados os documentos.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante apresentou perante a banca a cópia dos documentos, conforme dá a saber o comprovante de protocolo (id 2168354353), de modo que a própria justificativa apresentada pela banca se mostra ilegal.
Sendo assim, considerando que a banca também está vinculada ao seu próprio edital, deve a banca realizar a reavaliação do currículo encaminhado pela impetrante.
Quanto ao ponto, explicito que "O controle judicial de mérito administrativo acerca da análise da compatibilidade do título apresentado pelo candidato em concurso público é limitado à verificação de legalidade, sem que seja permitido ao Judiciário interferir no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo em hipóteses de arbitrariedade manifesta" (AC 0003778-31.2006.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.).
Nessa linha, não cabe ao Poder Judiciário atribuir, neste caso concreto, pontuação das alíneas referidas, em verdadeira substituição ao Administrador, sob pena de ferir os princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que as autoridades coatoras avaliem o documento referente às alíneas 3, 5 e 13, juntado pela parte autora no sistema do ENARE e nestes autos, atribuindo a pontuação respectiva, e/ou apresentar justifica adequada para a ausência de pontuação." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança para determinar que as autoridades coatoras avaliem o documento referente às alíneas 3, 5 e 13, juntado pela parte autora no sistema do ENARE e nestes autos, atribuindo a pontuação respectiva, e/ou apresentar justifica adequada para a ausência de pontuação.
Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
06/03/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 14:34
Concedida em parte a Segurança a BIANCA DIOGO LESSA CASTRO - CPF: *56.***.*13-84 (IMPETRANTE).
-
27/02/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 16:21
Juntada de manifestação
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14/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BIANCA DIOGO LESSA CASTRO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:47
Juntada de contestação
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de DIRETOR FGV CONHECIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:37
Juntada de defesa prévia
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07/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DIRETOR FGV CONHECIMENTO em 06/02/2025 14:15.
-
07/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DIRETOR EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 06/02/2025 14:04.
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05/02/2025 01:51
Decorrido prazo de DIRETOR EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/02/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/02/2025 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/02/2025 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/02/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/02/2025 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:00
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 08:34
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 12:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/01/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 14:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/01/2025 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 12:27
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
27/01/2025 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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