TRF1 - 1023584-25.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1023584-25.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BSB FOOD SERVICE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por BSB Food Service Ltda. contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, cujos pedidos de mérito se encontram assim redigidos, in verbis: f) Que seja reconhecida a ilegalidade da exigência de inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) imposta pela Portaria ME nº 7.163/2021, uma vez que extrapola o poder regulamentar ao criar restrição não prevista na Lei nº 14.148/2021, garantindo-se à Impetrante a fruição do benefício fiscal independentemente do cadastro; g) Que seja reconhecida a ilegalidade da Portaria ME nº 11.266/2022, que arbitrariamente excluiu a atividade econômica da Impetrante (CNAE 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) do rol de beneficiárias do PERSE, em violação ao princípio da legalidade tributária e da segurança jurídica; h) Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a ilegalidade da Portaria ME nº 11.266/2022, requer-se que seus efeitos sejam aplicados somente em observância ao princípio da anterioridade anual e/ou nonagesimal, nos termos do art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, de modo que a Impetrante não seja compelida ao recolhimento imediato dos tributos restabelecidos por força do ato infralegal impugnado; i) Que seja reconhecido que a atividade de restaurantes e similares (CNAE 5611-2/01) continua contemplada pelo PERSE, uma vez que não foi objeto de exclusão pela Portaria ME nº 11.266/2022, razão pela qual a Receita Federal deve se abster de exigir tributos sobre essa atividade; j) Que seja reconhecido o direito da Impetrante de usufruir do benefício do PERSE desde a publicação da Lei nº 14.148/2021 até sua exclusão do Simples Nacional (30/11/2021) e, posteriormente, do término da sua exclusão do Simples Nacional até o prazo final de 60 meses do PERSE, afastando-se a vedação prevista no art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006. k) Concedida a segurança, seja deferido o pleito de compensação/restituição dos créditos, reajustados pela taxa SELIC, decorrente dos recolhimentos indevidos a partir da publicação da Lei nº 14.148/2021 (03/05/2021), até o prazo final de 60 meses do PERSE, abrangendo integralmente as receitas auferidas nas atividades de restaurantes e similares (CNAE 5611-2/01) e lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 5611-2/03), nos termos da Portaria ME nº 7.163/2021. [Id 2177004585, fls. 47/49.] Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, ser ilegal a exigência de prévia inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, imposta por meio da Portaria ME nº 7.163/2021, como condição para fruição dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa Emergencial para Retomada do Setor de Eventos – PERSE, visto que tal requisito não está previsto na Lei nº 14.148/2021.
Defende também a ilegalidade da Portaria ME nº 11.266/2022, por meio da qual arbitrariamente excluídas atividades econômicas do rol de beneficiárias daquele Programa.
Sustenta que essa última resultou em revogação antecipada de benefício fiscal concedido por prazo certo, devendo os seus efeitos observarem, minimamente, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Acresce ser indevida sua exclusão do PERSE em razão de sua opção superveniente pelo Simples Nacional.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial exarado (ids 2177085824 e 2181084470).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Seguem as razões de decidir.
Analisando os atos questionados em sede de mandado de segurança, há de ser reconhecida a decadência para manejo da impetração nesta via excepcional.
Isso porque, como se observa da leitura atenta do caderno processual, a parte requerente pretende, por intermédio da presente demanda, afastar as restrições à fruição dos benefícios fiscais atrelados ao PERSE supervenientemente fixadas por intermédio das Portarias ME nºs 7.163/2021 e 11.266/2022, as quais, respectivamente, estabeleceram a necessidade de prévia inscrição no CADASTUR e delimitaram as atividades econômicas abrangidas pelo referido Programa.
No ponto, assinalo que o mandamus sob exame não possui natureza preventiva, haja vista que a parte postulante não almeja resguardar-se de justo receio de sua possível exclusão futura do rol de contribuintes albergadas pelo PERSE.
Ao revés, impugna a própria regulamentação aplicável, em vigor desde o ano de 2022, com o fito de ver reconhecido o seu direito de usufruir do benefício desde a publicação da Lei nº 14.148/2021, operando-se a posterior compensação/restituição do indébito.
Assim, resta evidente a decadência do presente mandamus para discutir eventual ilegalidade das Portarias referenciadas, o que inviabiliza a análise do mérito da demanda, sendo medida que se impõe o indeferimento da presente peça inaugural, ressalvado o direito de ação da impetrante por meio das vias ordinárias. À derradeira, registro, quanto aos pedidos de efeitos prospectivos ora formulados, que, em 21/03/2025, a Receita Federal declarou o atingimento limite global de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o custeio de tal Programa – introduzido por meio do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 –, determinando a extinção dos benefícios fiscais para os fatos geradores a contar de abr./2025.
Quadro esse que evidencia a própria perda do objeto dos pleitos de reinclusão ora deduzidos.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 10, caput e 23, ambos da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I, CPC.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1023584-25.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BSB FOOD SERVICE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2177085078), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/03/2025 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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