TRF1 - 1012640-50.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Manaus
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Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1012640-50.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012640-50.2023.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA BERNADINA PANTOJA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARYANE EVELYN PASSOS DA ROCHA FARIAS - AM15265-A e THIAGO OLIVEIRA FARIAS - AM13285-A RELATOR(A):MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO ELETRÔNICO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR 1012640-50.2023.4.01.3200 VOTO EM FORMA DE EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE E INCAPACIDADE CARACTERIZADAS .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença que julgou procedente a concessão de benefício assistencial. 2.
O recorrente afirma irregularidade na manutenção do beneficio de prestação continuada, uma vez que a renda per capital ficou a ser acima de ¼ do salário-mínimo. 3.
Tem direito ao benefício assistencial o portador de deficiência que preencha cumulativamente os requisitos previstos no artigo 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.742/93, quais sejam, o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e a impossibilidade de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família. 4.
No presente caso, a incapacidade da parte autora é incontroversa, questiona o INSS em seu recurso apenas a miserabilidade, é o que passo a analisar. 5.
Quanto à miserabilidade, o conceito de família foi modificado a partir da Lei 12.435, de 06/07/2011, que, alterando a redação do §1º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabeleceu o seguinte: “Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.” 6.
Por seu turno, a respeito do critério de miserabilidade previsto na Lei 8.742/93, no caso de benefício assistencial, o Supremo Tribunal Federal, no RE 567985, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, entendendo que a análise do requisito objetivo deve ocorrer de acordo com o caso concreto, uma vez que o Brasil, nos últimos anos, passou por diversas alterações políticas, econômicas, sociais e jurídicas, com sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro. 7.
Na mesma oportunidade, o STF também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), cuja redação encontra-se vazada no sentido de que “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”, entendendo-a contrária ao princípio constitucional da isonomia e à organicidade do sistema de seguridade social. 8.
Denote-se que a Turma Nacional de Uniformização, já seguindo o posicionamento do E.
STF, em julgamento de representativo de controvérsia, fixou a tese de que a renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993) não é o único critério para aferir a miserabilidade de quem pleiteia benefício assistencial, já que gera apenas uma presunção relativa, podendo esta ser afastada por outros meios de prova constantes dos autos (PEDILEF 50004939220144047002; JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 14 de Abril de 2016).
No mesmo representativo, a TNU também discorre que a intervenção do Estado por meio da Assistência Social deve ocorrer de forma supletiva, ou seja, somente quando comprovado que a família não tem condições de prover a subsistência do indivíduo que requer o benefício. 9.
Desta feita, no que concerne à anterior orientação da TNU a respeito da interpretação restritiva do conceito de núcleo familiar, o panorama apresenta-se mais flexível, pois, em verdade, deve ser analisado o caso concreto para analisar a situação de miserabilidade, já que pode ser considerado o dever de assistência familiar, mesmo em relação a membros não residentes no mesmo teto ou que não se enquadrem perfeitamente no grupo familiar previsto em lei, como os filhos ou irmãos casados, tendo em vista a atuação supletiva do Estado, consoante se pode verificar das razões do PEDILEF 50004939220144047002. 10.
Do exame do caso concreto, verifica-se que o grupo familiar da parte autora é composto somente por ela.
Acerca da renda da família, o relatório socioeconômico indica um valor de R$600,00, sendo do bolsa família que a mesma recebe. 11.
No que concerne à moradia, esta é própria, de alvenaria, conservada, porem com algumas avarias.
Quanto aos gastos fixos, têm-se: R$200,00 – energia; R$250,00 – medicamentos; R$300,00 – alimentação. 12.
Com relação ao imóvel, está guarnecido dos seguintes bens: TV, sofá, telefone, cama solteiro, guarda-roupa, ar condicionado, ventilador, fogão, geladeira, armário. 13.
Do registro fotográfico, observa-se que a residência, possui piso com revestimento cerâmico, está guarnecida de utensílios domésticos, sendo os mais básicos e em bom estado de conservação. 14.
Em recurso o INSS alega que a filha da parte autora possui vinculo de emprego ativo com a “SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO”, com ultima renumeração no valor de R$4.349,52.
E alega também que vivem na mesma casa, no entanto apesar de ser o mesmo endereço, ambas residem em casas diferentes, no mesmo terreno de acordo com as fotos anexadas nos autos.
No CadUnico atualizado em 28.07.2023 (ID 1905278183) demonstra que o grupo familiar é composto somente pela parte autora.
O laudo socioeconômico demonstra que a única renda da parte autora é decorrente do programa bolsa família, no valor de R$600,00 15.
Deste modo, considerando o quadro de vulnerabilidade econômica da parte autora e as limitações decorrentes do diagnóstico da doença, ficou demonstrado, à evidência, que não dispõe de recursos suficientes para prover de forma minimamente digna a sua subsistência. 16.
São devidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ), caso a parte possua advogado, ainda que seja representada pela Defensoria Pública Federal.
Neste ponto, adiro ao posicionamento do pelo Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), na sessão virtual encerrada em 23/6/23, Relator ministro Luís Roberto Barroso, que decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada.
O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros. 17.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
TUDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DESTE JULGADO E ATA DE JULGAMENTO.
Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza Relatora -
11/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Manaus, 10 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA BERNADINA PANTOJA Advogados do(a) RECORRIDO: ARYANE EVELYN PASSOS DA ROCHA FARIAS - AM15265-A, THIAGO OLIVEIRA FARIAS - AM13285-A O Processo nº 1012640-50.2023.4.01.3200, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento: Data: 18/03/2025 (terça-feira) Horário: 9h (horário Manaus) - (OBS: 10h Brasília) Local: TR AM/RR - Sessão Telepresencial, com suporte de vídeo pelo Teams.
O HORÁRIO DE REFERÊNCIA DA SESSÃO É ÀS 9H (HORÁRIO DE MANAUS), PORTANTO, ÀS 10H (HORÁRIO DE BRASÍLIA).
A sessão de julgamento será transmitida por meio do aplicativo Microsoft Teams.
O link para acesso é: https://events.teams.microsoft.com/event/6f631a39-975e-4bc4-8dc5-3f709c38da47@963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b Também pode ser consultado na seção de avisos do Portal da SJAM (https://portal.trf1.jus.br/sjam/pagina-inicial.htm).
Não é necessária a instalação do aplicativo, basta clicar no link e acessá-lo pelo navegador.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL TELEPRESENCIAL DEVEM SER FORMULADOS ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (Resolução PRESI nº 6/2023, art. 12, § 1º), POR MEIO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ONLINE DISPONÍVEL EM: https://forms.office.com/r/9nyiBXzw2U.
EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS ADIADOS EM SESSÕES ANTERIORES, É NECESSÁRIO, SE FOR DO INTERESSE, RENOVAR O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA FORMA ACIMA INDICADA, A CADA INTIMAÇÃO RECEBIDA.
Somente é cabível sustentação oral em recursos de sentenças, habeas corpus, mandados de segurança, revisões criminais e recursos de medida cautelar (Resolução Presi 33/2021, art. 58).
Os advogados e interessados em assistir à sessão para acompanhar o julgamento de um processo específico devem informar o nº do feito por WhatsApp, solicitar seu ingresso por meio do link acima mencionado e aguardar sua admissão, que ocorrerá tão logo sejam abertos os trabalhos pela Presidência da TR AM/RR / 2ª Turma 4.0.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0 e em casos de problemas técnicos ou de dificuldade no preenchimento do formulário de inscrição para sustentação oral, favor ligar para (92) 3612-3362 ou (92) 99114-8917 (WhatsApp). -
13/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:49
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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