TRF1 - 0008336-39.2007.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 11:42
Juntada de manifestação
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15/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
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21/06/2022 03:45
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA JANDAIA LTDA - ME em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:29
Publicado Intimação polo passivo em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0008336-39.2007.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: TRANSPORTADORA JANDAIA LTDA - ME, DINORAH GONCALVES DA COSTA CASTRO, GISELLE CASTRO PINHEIRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de TRANSPORTADORA JANDAIA LTDA; GISELLE DA COSTA CASTRO e DINORAH GONÇALVES DA COSTA, na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na Súmula n. 314, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Por sua vez, considera-se como termo inicial do prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, a data da intimação da fazenda publica acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, o primeiro momento em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e seu respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, inclusive de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), não importa, para o início do prazo, o fato de o juiz haver expressamente determinado a suspensão do processo, de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por prazo determinado a fim de realizar diligências ou de o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não ter expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF, importando tão somente para inauguração do prazo, ex lege, que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Nesta senda, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça inclusive entende ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo nos casos em que a exequente não permaneceu inerte, mas suas diligências não tiveram qualquer êxito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS NFRUTÍFERAS A PROCURA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ENUNCIADO N. 314 DA SÚMULA/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1251038/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 17/04/2012) Frise-se ainda que compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, verifica-se o transcurso do quinquênio prescricional iniciado, automaticamente, após o decurso do prazo de suspensão, cujo marco inicial se deu em 04/09/2008, com a ciência da exequente acerca da citação frustrada / ausência de bens penhoráveis, sem que tenha sido noticiada a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, vide sequência de eventos abaixo indicada: 1.
Citação via Oficial de Justiça infrutífera, conforme certidão de página. 35. 2.
Expedição de edital de citação em 11/06/2008, página 39. 3.
Petição de citação de corresponsáveis em 04/09/2008, deferida em 14/08/2009, conforme página. 54. 4.
Petição da exequente requerendo a suspensão do feito por realização de acordo de parcelamento, em 07/05/2010, página 74. 5.
Suspensão da execução em razão do parcelamento do débito, em 11/10/2010, segundo página 79.
Posteriormente, informação, por parte da exequente, de que o parcelamento foi rescindido em 05/12/2014, conforme página 100. 6.
Pedido de penhora no rosto dos autos em 28/05/2020, vide página. 96.
Isto posto, conforme assente entendimento jurisprudencial, resta configurada a prescrição intercorrente do crédito exequendo, na forma do art. 40, §4°, da LEF, vez que, entre a rescisão do parcelamento e o pedido de penhora no rosto dos autos, transcorreu prazo superior ao da prescrição quinquenal.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
25/05/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2021 00:30
Decorrido prazo de DINORAH GONCALVES DA COSTA CASTRO em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:30
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA JANDAIA LTDA - ME em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:10
Decorrido prazo de GISELLE CASTRO PINHEIRO em 05/05/2021 23:59.
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05/05/2021 16:15
Conclusos para despacho
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18/03/2021 00:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
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18/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0008336-39.2007.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Instituto Nacional do Seguro Social POLO PASSIVO: TRANSPORTADORA JANDAIA LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GISELLE CASTRO PINHEIRO DINORAH GONCALVES DA COSTA CASTRO TRANSPORTADORA JANDAIA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/03/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/03/2021 09:27
Juntada de volume
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10/03/2021 09:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/01/2021 14:58
Conclusos para decisão
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12/01/2021 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/12/2020 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIMENTO EM SECRETARIA DE CARGA QUE FOI EFETIVAMENTE REALIZADA EM 22/09/2020.
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16/12/2020 12:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVAMENTE REALIZADA EM 22/09/2020.
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18/09/2020 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª)
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10/07/2020 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/07/2020 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2020 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/01/2020 11:52
Conclusos para despacho - orocessos do multirão
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24/01/2020 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/03/2013 13:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - AUTOS SUSPENSOS PELO ART. 792 DO CPC
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15/02/2013 15:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/02/2013 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2013 15:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/12/2012 14:51
Conclusos para decisão
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13/11/2012 19:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/11/2012 19:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2012 11:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 19/10/2012
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17/10/2012 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/10/2012 11:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/11/2010 13:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSP.180 DIAS ATÉ MAIO 2011
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11/10/2010 14:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/10/2010 14:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/10/2010 14:58
Conclusos para despacho
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24/06/2010 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
06/05/2010 08:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 07/05/2010
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03/05/2010 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/05/2010 15:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/05/2010 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTADO
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14/08/2009 12:44
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/08/2009 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2009 11:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2009 11:53
Conclusos para despacho
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18/05/2009 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.DE PET. DO EXEQUENTE
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27/04/2009 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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26/03/2009 09:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/03/2009 09:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/03/2009 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2009 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/02/2009 16:40
Conclusos para despacho
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04/12/2008 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. DE PET. DO EXEQUENTE
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16/09/2008 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTES
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28/08/2008 11:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/08/2008 17:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/08/2008 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2008 17:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/08/2008 17:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/07/2008 14:59
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO DJMA Nº115 DE 17/6/08
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11/06/2008 16:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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29/05/2008 11:27
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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29/05/2008 11:26
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/02/2008 11:42
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/12/2007 15:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/11/2007 15:31
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/11/2007 15:31
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/11/2007 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2007 15:31
Conclusos para despacho
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18/10/2007 11:37
INICIAL AUTUADA
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18/10/2007 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2007 15:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/10/2007 13:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2007
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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