TRF1 - 1010277-04.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1010277-04.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: ANDREI CORREA Advogado do(a) IMPETRANTE: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE PRIMÁRIA, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDREI CORREIA em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS – Ministério da Saúde), por meio do qual objetiva, em sede liminar, seja a autoridade coatora compelida a reavaliar a alocação do impetrante, com base nos critérios de desempate estabelecidos no edital – item 6.2 do edital.
Em suas razões, a parte impetrante informa controverte suposta omissão no edital que não teria disposto sobre a precedência sobre as escolhas de cidades.
Além disso, alega que não foram respeitados os critérios de desempates estabelecidos no edital.
Com a inicial, vieram documentos.
Indeferida a assistência judiciária gratuita (id 2170988082), a parte autora comprovou o recolhimento das custas e informou que não tem processo dependente.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.).
Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo.
A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.).
Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante seja determinada à autoridade coatora que proceda à nova avaliação de sua alocação.
Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
Pois bem, compulsando o edital, verifica-se que consta no edital que a escolha de vagas de daria por ordem de preferência e prioridade, de modo que, por óbvio, aquele candidato que escolheu uma cidade como primeira opção tem precedência quanto ao candidato que escolheu a mesma cidade em segunda opção.
Vejamos: 5.
DA INDICAÇÃO DO LOCAL DE ATUAÇÃO (ESCOLHA DE VAGAS) Compete à SAPS/MS a definição das vagas disponíveis, que foram previamente submetidas à confirmação da adesão dos municípios e estado participantes do Projeto, bem como sinalizar quais dessas vagas serão reservadas às ações afirmativas. 5.1 A escolha das vagas ofertadas e confirmadas pelos municípios será efetuada pelos candidatos dos diversos perfis de forma simultânea, sendo garantido no processamento eletrônico das vagas o cumprimento à ordem de prioridade prevista no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871, de 2013, sendo que a concorrência entre os médicos pelas vagas se dará dentro de cada perfil profissional, considerando a opção escolhida, só concorrendo os perfis profissionais posteriores caso a vaga não tenha sido ocupada por nenhum candidato do perfil profissional de maior prioridade. (...) 5.4 A relação de municípios referida no subitem 5.2 possuirá as indicações das vagas elegíveis à indenização por atuação em área de vulnerabilidade e demais áreas de difícil fixação, previstas nos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871, de 2013, para conhecimento dos candidatos. 5.5 A indicação do local de atuação é requisito indispensável para alocação do profissional no Projeto, que deverá escolher, no mínimo, um município para sua atuação sendo oportunizada, porém, ao candidato, a indicação de até 2 (duas) localidades, por ordem de sua preferência. 5.6 Os candidatos poderão realizar a indicação de até 2 (dois) locais de atuação, em municípios diferentes, por ordem de sua preferência, independentemente do tipo de equipe de saúde (eSF, eCR ou eAPP) escolhido. 5.7 Para fins de escolha, os locais de atuação disponibilizados neste Edital estão distribuídos nos perfis de municípios, conforme Faixas estabelecidas no art. 24 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 2023, e discriminadas no Quadro de Vagas, a ser publicado no endereço eletrônico https://maismedicos.gov.br no prazo previsto no Cronograma deste Edital. 5.8 A numeração dos Perfis de Município descrita no Quadro de Vagas, indica a ordem decrescente de vulnerabilidade dos municípios, sendo, portanto, os municípios de maior vulnerabilidade os que integram o agrupamento da Faixa 1, seguidos da Faixa 2, tendo os municípios de Faixa 3 a classificação de menor vulnerabilidade. (...) 5.10 Os candidatos deverão acessar o SGP, por meio do endereço eletrônico https://maismedicos.saude.gov.br nos prazos constantes no Cronograma, a fim de proceder à indicação das vagas em que desejam atuar, obedecendo aos procedimentos descritos no presente Edital, estando cientes quanto às regras de classificação e desempate, bem como quanto aos critérios aplicados aos candidatos com vínculo em eSF no período indicado no subitem 5.8. 5.11 Será possível alterar as escolhas e prioridades somente durante o período de indicação do local de atuação previsto no Cronograma, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato as alterações realizadas e salvas no SGP, considerando como válida a última alteração salva.
Outrossim, quanto aos critérios de desempate, foi disposto que: 6.2.4 Em caso de empate na pontuação, serão considerados os seguintes critérios de desempate, conforme ordem a seguir: I - candidatos que tenham optado por município de atuação de mesma UF do seu domicílio de residência, considerado o endereço informado no ato da inscrição; II - candidatos que tenham optado por município de atuação de mesma UF do município de seu nascimento, conforme registrado no documento de identificação; III - candidatos com maior tempo de formação em medicina, considerando o dia, o mês e o ano; e IV - candidatos que possuírem maior idade, considerados o dia, mês e ano de nascimento. 6.3 Finalizado o processamento eletrônico para a seleção das vagas, considerando as escolhas dos candidatos, será disponibilizada a lista com o resultado preliminar no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br, com a indicação das vagas selecionadas por preferência, bem como a pontuação, os critérios de desempate elencados, a classificação obtida de cada candidato e a indicação de ter sido o profissional alocado ou não.
Já quanto à apuração dos resultados, foi estabelecida a seguinte ordem de prioridade: 6.7 Na apuração dos resultados, de forma a dar cumprimento a sequência de prioridade prevista no § 1º do art.13 da Lei nº 12.871, de 2013, a disposição dos nomes dos candidatos com êxito para ocupação das vagas obedecerá a seguinte ordem: I - Das vagas destinadas à ampla concorrência: 1 . médico perfil profissional 1 (com registro no CRM); 2 . médico perfil profissional 2 (médico intercambista brasileiro); e 3 . médico perfil profissional 3 (médico intercambista estrangeiro).
II - Das vagas destinadas às cotas: 1. médico cotista perfil profissional 1 (registro no CRM); 2. médico ampla concorrência perfil profissional 1 (registro no CRM); 3. médico cotista perfil profissional 2 (médico intercambista brasileiro); 4. médico ampla concorrência perfil profissional 2 (médico intercambista brasileiro); 5. médico cotista perfil profissional 3 (médico intercambista estrangeiro); e 6. médico ampla concorrência perfil profissional 3 (médico intercambista estrangeiro).
Como se vê, o Programa Mais Médico estabelece a prioridade entre os candidatos, sendo privilegiado o médico do perfil 1, em detrimento dos demais.
Tal prioridade consta inclusive na Lei 12.871/2013, verbis: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (...) § 4º Para fins de preenchimento das vagas disponíveis no Projeto Mais Médicos para o Brasil, o regulamento estabelecerá os percentuais de vagas reservadas para médicos com deficiência e para médicos pertencentes a grupos étnico-raciais, bem como os critérios e normas pertinentes.
Quanto ao ponto, convém explicitar que o Programa Mais Médico não é regido por concurso público ou confere ao candidato cargo público efetivo.
Ao contrário, trata-se de projeto que tem objetivo aperfeiçoar médicos para atuação na atenção primária à saúde, considerando as regiões prioritárias para o SUS e a ocupação das vagas estabelecidas conforme quadro de vagas, com a oferta de cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituição pública de educação superior, além de atividades de ensino, pesquisa e extensão, com componente assistencial mediante integração ensino-serviço.
Em razão disso, não são aplicadas as regras quanto à igualdade de concorrência entre todos os candidatos, mas a disposição quanto à preferência de alocação e prioridade entre os perfis, conforme estabelecido na Lei que instituiu o Programa Mais Médico.
E, como consequência, a disposição quanto ao resultado que estabelece critério de preenchimento de acordo com as preferência de cidades de alocação e os perfis médico, não são ilegais.
Apenas demonstram a prioridade estabelecida pela Lei 12.871/2013.
Nessa toada, verifica-se que não houve qualquer omissão no edital que dispôs em vários itens que a ordem de preferência das cidades seriam consideradas para a apuração dos resultados, assim como os perfis médicos.
Dessa forma, não subsiste as alegações autorais quanto à ausência de clareza do edital ou de informações.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se.
Colha-se o parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF" -
10/02/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001767-42.2025.4.01.3904
Francisco Rufino de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ozineire Ramos de Araujo Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 08:44
Processo nº 1007745-04.2023.4.01.3311
Thales Miguel Ferreira Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Marina Chagas Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 08:07
Processo nº 1011444-08.2024.4.01.0000
Jbs S/A
Juizo da Vara Federal Civel e Criminal D...
Advogado: Jose Rodolfo Juliano Bertolino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 10:57
Processo nº 1007745-04.2023.4.01.3311
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Thales Miguel Ferreira Silva
Advogado: Joao Felipe Brandao Sales
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 13:06
Processo nº 1000461-32.2025.4.01.3906
Alice Sodre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everton Mateus Cruz de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 11:19