TRF1 - 1007745-04.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/05/2025 13:05
Juntada de Informação
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20/05/2025 16:29
Juntada de contrarrazões
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12/05/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:32
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de THALES MIGUEL FERREIRA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:00
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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19/03/2025 20:44
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007745-04.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
M.
F.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE BRANDAO SALES - BA52166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação movida por T.
M.
F.
S., representado por sua genitora, a Sra.
MARINA CHAGAS FERREIRA, em desfavor do INSS.
Requer, em suma, a declaração de inexistência de débito reclamado pela autarquia federal.
O requerente informa que a autarquia ré teria promovido sua notificação para fins de devolver o importe de R$ 65.654,80 (sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), decorrente de manutenção indevida do seu benefício de amparo assistencial, no período de 15/04/2015 a 31/08/2020, em virtude de a renda familiar ser superior a ¼ do salário mínimo.
Aduz sua boa-fé e a responsabilidade exclusiva da Administração. É o relato do necessário.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o INSS aos 31/05/2010 concedeu a parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência (NB: 541.123.236-4), o qual foi suspenso aos 31/08/2020.
Sustenta a parte autora que a autarquia ré teria promovido a revisão do seu benefício de amparo social e a notificou para devolver o importe de R$ 65.654,80 (sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), decorrente da manutenção supostamente indevida do seu benefício, sob o fundamento da renda familiar ser superior a ¼ do salário mínimo.
Embora o acionante sustente a ocorrência de cumulação indevida do benefício assistencial com pensão por morte, observo do processo administrativo Id. 1728200049 que a irregularidade constatada é atinente a vínculo empregatício da mãe do titular com o Município de Itabuna, com remuneração de R$3.690,80 em 03/2020, considerando as informações constantes do CNIS.
Entretanto, compulsando o feito não verifico a demonstração pelo réu de que tenha efetivamente havido erro administrativo na manutenção do benefício.
Isso porque o critério de ¼ do salário mínimo não é absoluto.
Aliás, registre-se a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível a concessão de amparo assistencial a mais de um integrante do grupo familiar, bem como a concessão de tal benefício a pessoa que integre grupo familiar com renda per capita superior a ¼ do salário mínimo.
Evidentemente, que tal análise deve ocorrer à luz do caso concreto e no caso dos autos será analisado adiante.
Igualmente, não vislumbro a existência de dolo ou má-fé por parte do demandante, sem olvidar que o vínculo da genitora do autor com o Município de Itabuna só teve início em 10/02/2012 (após a concessão do benefício assistencial em análise).
Ocorre que, dado o seu caráter nitidamente alimentar, os benefícios previdenciários são irrepetíveis, quando recebidos de boa-fé, conforme entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREVIDENCIARIO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. "É pacífica a jurisprudência no sentido de que não cabe desconto no benefício a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, em homenagem ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução de alimentos" (AC 0058286-05.2010.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.33 de 14/10/2014). 2.
A Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, atento ao comando judicial transitado em julgado, fixou a execução em R$ 11.903,00, valor, inclusive, não impugnado pelas partes. 3. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza. 4.
Apelação do INSS não provida. (AC 00021615020134013819, JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/08/2015 PAGINA:903).
Nesse sentido, confira-se ainda: STF: Rcl. 6.944, Plenário, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10, AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011 e ARE 683572, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 27.09.2012 e TNU: Súm. 51, PEDILEF 2008.83.20.000010-9, DJ de 13/5/2010; PEDILEF 2008.83.20.000013-4, DJ de 8/4/2011; PEDILEF 2009.71.95.000971-0, DJ de 09/3/2012.
Com efeito, impor a restituição de importâncias fruídas, de boa-fé, para a satisfação de necessidades materiais, sobretudo alimentares, ofende a legítima confiança que o beneficiário possuía no sentido de que tais valores integravam seu patrimônio.
Ressalte-se, como já mencionado, que o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé do beneficiário no presente caso, condição imprescindível para elidir o caráter alimentar do benefício.
No ponto, cumpre sobrelevar que a boa-fé é sempre presumida, devendo a parte contrária, na hipótese dos autos o INSS, comprovar a má-fé.
Não o tendo feito, tenho que seja o caso de aplicação da norma insculpida no artigo 373, inciso II, do CPC.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE CUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO POR MOR-TE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO INDEVIDA.
ERRO DA ADMINIS-TRAÇÃO.
BOA-FÉ DO SEGURADO.
DEVOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
CARÁTER ALIMENTAR.
BENEFÍCIO PAGO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. 1.
A boa-fé deve ser sempre presumida e, no caso, inexiste qualquer outro elemento indicativo de que a impetrante haja contribuído para a ocorrência da irregularidade ou mesmo que dela tivesse efetivo conhecimento, na medida em que parece razoável se compreender que para ela, a percepção de pensão por morte de empregado concomitantemente com a pensão por morte de contribuinte individual seja perfeitamente possível. 2.
O erro da concessão do benefício adveio da autarquia, eis que a autora apresentou em ambos os requerimentos administrativos, o mesmo nome e CPF do instituidor (fls. 21 e 27). 3.
Mostra-se incabível a devolução ao erário dos valores indevidamente recebidos, tendo em vista que são indevidos os descontos efetuados sobre um benefício estabelecido em um salário-mínimo mensal, por se tratar de verba alimentar, em observância ao art. 201, § 5º, da Constituição Federal. 4.
Apelação do INSS não provida.
Remessa oficial não provida. (AMS 200533010019512, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 26/06/2013).
Diante deste cenário, tenho que a pretensão autoral, no que tange à declaração de inexistência de débito perante o INSS, deve ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, sentenciando o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da obrigação de a parte autora restituir o valor cobrado pela autarquia ré, atinente às parcelas recebidas provenientes do benefício assistencial NB: 541.123.236-4 no período de 15/04/2015 a 31/08/2020, conforme a fundamentação supra.
Face o caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, devendo a parte ré suspender as cobranças da dívida em espeque, no prazo máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários advocatícios Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
17/03/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a T. M. F. S. - CPF: *61.***.*21-69 (AUTOR)
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17/03/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 08:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/06/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 17:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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27/05/2024 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 09:37
Declarada incompetência
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25/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/10/2023 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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25/10/2023 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
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09/10/2023 20:24
Juntada de parecer
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05/10/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2023 23:59.
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19/08/2023 09:04
Decorrido prazo de THALES MIGUEL FERREIRA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:40
Juntada de contestação
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02/08/2023 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
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31/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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31/07/2023 05:43
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 05:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2023 05:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/07/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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