TRF1 - 1001767-42.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
28/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 06:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:19
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
-
06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 08:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
02/08/2025 08:55
Expedição de Documento RPV.
-
25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
-
14/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo B 1001767-42.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RUFINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: OZINEIRE RAMOS DE ARAUJO BATISTA - PA19052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista os motivos deduzidos na inicial.
O INSS apresentou proposta de acordo.
De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação nos autos. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41, da lei 9.099/95. 3.1.
Da implementação do benefício.
Prazo e multa.
O benefício acordado deve ser implantado em 60 dias.
Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$800 reais por mês.
Fica esclarecido que não haverá atualização ou aplicação de juros aos valores da multa, que serão sempre calculados cheios a cada mês de atraso, sem cálculo pro rata, considerando a simplicidade a ser observada nos juizados especiais.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV das astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total da multa devida.
Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. 3.2.
Do cálculo das parcelas retroativas, quando não expressas no acordo.
Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse.
A falta de renúncia importará em expedição de precatório.
Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional.
Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias.
Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente.
Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença.
Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital. -
24/05/2025 16:01
Juntada de inss - demanda concluída
-
24/05/2025 16:00
Juntada de inss - demanda concluída
-
24/05/2025 16:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
23/05/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:45
Homologada a Transação
-
14/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 08:49
Juntada de contestação
-
08/05/2025 08:47
Juntada de contestação
-
07/04/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:11
Juntada de manifestação
-
31/03/2025 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2025 19:59
Publicado Ato ordinatório em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1001767-42.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RUFINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: OZINEIRE RAMOS DE ARAUJO - PA19052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ADEQUAÇÃO AO FLUXO CONCENTRADO De ordem, comunico que, em 09/08/24, a Justiça Federal em Castanhal aderiu ao Fluxo Concentrado de Processos do INSS, mediante Portaria Conjunta n. 3/2024, disponível para consulta pelo link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-castanhal/secao-fluxo-concentrado-jef.
Nesse fluxo, em suma, o INSS renuncia ao direito de fazer perguntas às testemunhas e à parte autora, desde que os advogados instruam o processo com o vídeo das respectivas inquirições, que podem ser feitas em seus escritórios, e façam aos ouvidos as perguntas mínimas listadas no termo de acordo.
Além de não prejudicar a produção de prova da parte autora, que permanece livre para arrolar e ouvir as testemunhas que desejar, o referido processo acelera a instrução processual, pois permite que o advogado ouça a parte e as testemunhas conforme sua própria agenda de disponibilidade, ao passo que possibilita que o INSS ofereça desde logo a proposta de acordo, se houver.
Não havendo a proposta de acordo, a contestação deverá ser apresentada pelo réu, e o processo segue para julgamento do magistrado.
Dessa feita, considerando que o presente processo se qualifica para o fluxo concentrado, restam desmarcadas as audiências previamente agendadas e abre-se prazo de 30 dias para que o autor junte aos autos do processo o vídeo com a oitiva das testemunhas e das partes e demais documentos referentes ao acordo (disponível no link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-castanhal/secao-fluxo-concentrado-jef).
Nos termos da respectiva portaria, o advogado deverá se atentar para os seguintes aspectos, preenchendo os formulários respectivos: (a) Preenchimento dos formulários adequados (disponíveis no link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-castanhal/secao-fluxo-concentrado-jef). (b) Juntada de documentos de qualificação da parte, procuração e contrato de honorários em documentos separados, devidamente identificados no PJE (c) Juntada dos áudios e vídeos das testemunhas e partes, devidamente qualificadas. (c) Pedido de retenção de honorários em CNPJ ou CPF em caso de procedência/acordo.
Fica esclarecido à parte autora, nos termos do art. 7º da referida Portaria, que eventual não adesão ao Fluxo Concentrado deverá ser devidamente fundamentada.
A ausência de fundamentação será tida por desinteresse na produção de prova oral.
Depois do prazo para adequação, o processo será encaminhado para intimação/citação e manifestação do INSS em 30 dias.
Havendo proposta de acordo, será a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 05 dias.
Após decurso dos prazos, os autos serão conclusos para sentença.
Castanhal-PA. (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
-
05/03/2025 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/02/2025 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001768-27.2025.4.01.3904
Benedito Luciano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Assuncao Marinho dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 10:07
Processo nº 1010122-53.2025.4.01.3900
Almaa Engenharia e Construcoes Imobiliar...
Delegado da Receita Federal Belem
Advogado: Jose Victor Fayal Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 19:08
Processo nº 1007104-37.2024.4.01.4004
Hercilia Ribeiro de Sousa
Gerente Inss Sao Raimundo Nonato
Advogado: Nilo Eduardo Figueredo Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 22:38
Processo nº 1000074-50.2025.4.01.3604
Lucineide Dias dos Santos Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernando Paulino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 16:59
Processo nº 1040341-46.2024.4.01.0000
Alan de Araujo Carvalho
Juizo Federal da 4A Vara da Secao Judici...
Advogado: Anderson de Araujo Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 11:05