TRF1 - 1070706-39.2022.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1070706-39.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE USUARIOS DE RODOVIAS SOB CONCESSAO - USUVIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDISON ARAUJO MEI - SP111087 e MARCIO LUIZ HENRIQUES - SP239983 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO RODRIGUES GENTIL DA MOTA - SP435042, GUILHERME CAMARGO GIACOMINI - SP406800, BRUNO FRANCISCO CABRAL AURELIO - SP247054, FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257, CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS - SP246397 e MICHELLE CARDOSO SCHONARTH - DF64409 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE USUÁRIOS DE RODOVIAS SOB CONCESSÃO – USUVIAS em face da ANTT e outros, com pedido de tutela de urgência, objetivando "a instalação dos pontos públicos de parada, de espera e de descanso voltados aos motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, em número suficiente a atender à demanda da malha rodoviária concedida, respeitando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão referente ao Edital nº 001/2007, celebrado em 14/02/2008, inerente ao Lote Rodoviário 06 constituído pela BR-116/SP/PR, trecho São Paulo-Curitiba, com fundamento no disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 13.103/2015, c/c a Lei nº 10.233/2001, arts. 20, II, “a”, e 24, IV, V e VII, assim como na Lei nº 12.379/2011".
A decisão de ID 1380263273 indeferiu o pedido de liminar.
A União apresentou contestação ao ID 1405681255 e alega ilegitimidade passiva, inadequação da via processual eleita e pede pela improcedência do pedido.
A ANTT apresentou contestação ao ID 1419607267 e alegou conexão por prejudicialidade, inadequação d via processual eleita, ilegitimidade ativa, perda superveniente do objeto e pede pela improcedência do pedido.
A Autopistas Régis Bittencourt S.A apresentou contestação ao ID 1485595359 e alega incompetência absoluta, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e pede pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica ao ID 1572571872.
Os advogados da parte autora juntaram renúncia de mandato (ID 1896226192).
A USUVIAS informou que encaminharam ofício à Defensoria Pública da União requerendo indicação de Defensor Público para representar judicialmente a associação autora nos presentes autos e pediu pela intimação do MPF para que se manifestasse sobre a assunção da titularidade ativa (ID 1941756662).
O MPF apresentou Parecer informando que não assumirá a titularidade ativa da presente ação civil pública (ID 2035005576). É o relatório.
Decido.
A Autopistas Régis Bittencourt S.A. juntou aos autos sentença extintiva (ID 1790961567) proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal Cível da SJDF, em processo análogo, em que foi analisada a legitimidade ativa da USIVAS e a pertinência temática da matéria ora analisada.
Seguem trechos da sentença: (...) A requerente é a Associação Brasileira de Usuários de Rodovias Sob Concessão – USUVIAS, ente associativo, portanto, que busca representar número imenso e indeterminável de pessoas físicas e jurídicas que utilizam rodovias concedidas à iniciativa privada.
Este juízo facultou à autora a juntada aos autos de documento que indicasse o rol de associados da autora.
A medida tinha a finalidade de possibilitar a demonstração da proporção da representatividade da autora entre o grupo que busca representar.
Entretanto, a autora, em embargos de declaração incabíveis, conforme já salientado, limitou-se a tecer considerações sobre sua legitimidade ativa.
Nos autos do processo n° 1070709-91.2022.4.01.3400, também em trâmite perante este juízo e com objeto semelhante ao presente, a concessionária que figura no polo passivo daquele feito juntou aos autos cópia da assembléia de fundação da associação, à qual compareceram cinco pessoas físicas (id. 1562926891 daqueles autos). (...) Assim, não havendo prova sequer da existência de efetivos associados, é patente que a associação autora não se mostra legítima representante da sociedade civil, não ostentando, portanto, representatividade suficiente e adequada para buscar, em juízo, a tutela de interesses difusos.
Mas não é só.
Na análise da representatividade adequada, também se utiliza do critério da pertinência temática: “Entre os vários critérios para a verificação da representatividade adequada, um que atualmente tem apresentado utilidade prática pode servir de exemplo: exige-se que exista um vínculo de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso.
A jurisprudência do STF deu a esse vínculo o nome de ‘pertinência temática’”.
A menção à proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 5°, V, b, da Lei n° 7.347/85), foi feita de forma genérica no estatuto da associação (art. 1°, id. 1371714761, p. 01), com mera transcrição dos termos previstos na legislação, não havendo, pois, relação entre os interesses do grupo que busca a associação representar e a proteção a tais valores.
Além disso, tal fim protetivo não consta de suas finalidades institucionais, que se limitam à representação dos interesses dos associados (art. 2°, id, *13.***.*14-61, p. 02).
Assim, de acordo com o entendimento pacífico do STJ, a associação autora não apresenta legitimidade ativa: (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as associações devem demonstrar, para ajuizamento válido de ações civis públicas, a pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto da demanda coletiva, dentre outros requisitos.
Considera-se que "embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado". (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 16/03/2009).
No mesmo sentido: REsp n. 1.978.138/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 1/4/2022; AgInt no REsp n. 1.350.108/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 23/8/2018; REsp n. 1.213.614/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 26/10/2015. 2.
No presente caso, vislumbra-se que a finalidade institucional do estatuto é genérica, de forma desarrazoada, a ponto de permitir a defesa de qualquer interesse, desnaturando-se o sistema de tutela coletiva de direitos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.050.205/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Ante o exposto, evidenciada a ilegitimidade ativa da Impetrante, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Nota-se da análise dos autos, que se trata de mesmo tema já analisado pela sentença mencionada acima.
O autor peticionou inclusive a mesma petição inicial.
Assim, não há elementos que diferencie a presente ação daquela que não a substituição da Autopistas Litoral Sul S.A pela Autopistas Regis Bittencourt S.A no polo passivo.
Além disso, como corretamente observado, não há relação entre a tutela jurídica requerida e os objetivos institucionais da autora, sendo inadequada a mera referência genérica à finalidade institucional para estabelecer a devida pertinência subjetiva.
Nesse sentido, segue decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ASSOCIAÇÃO .
REQUISITOS.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
FINALIDADE AMPLAMENTE GENÉRICA PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL.
RECURSO DESPROVIDO .
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.
O manejo de ação civil pública por associação, em regime de substituição processual, tem como um dos requisitos a pertinência temática.
Além da exigência de sua constituição, na forma da lei, pelo prazo mínimo de um ano, a associação deve incluir, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, nos termos do art . 5º, V, b, da Lei 7.347/85. 2.
A finalidade genérica da associação prevista em seu estatuto social, abarcando integralmente o objeto da ação civil pública previsto no art . 1º da Lei 7.347/85, não satisfaz o requisito da legitimidade ativa, que é exigido para se propor demandas desse tipo.
As associações civis necessitam ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em juízo, sob pena de admitir-se a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado.
Desse modo, diante da ausência da pertinência temática, a autora não detém legitimidade para propor esta ação coletiva . 3.
Apelação da autora a que se nega provimento.
Sentença mantida em razão da ilegitimidade ativa. (TRF-1 - AC: 00345361820044013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 25/04/2018) Ante o exposto, evidenciada a ilegitimidade ativa da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Parte autora isenta de pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/85. 1.
Excluam-se os advogados cadastrados da parte autora, conforme renúncia de ID 1896226192. 2.
Intimem-se. 3.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Datado e assinado eletronicamente -
22/11/2022 15:33
Juntada de contestação
-
16/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:38
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/10/2022 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 09:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/10/2022 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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