TRF1 - 1022980-64.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ PAULO VIEIRA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA PACHELLI VIEIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:03
Publicado Intimação polo ativo em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022980-64.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUIZ PAULO VIEIRA JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILA PACHELLI VIEIRA - DF77780 IMPETRADO: .UNIAO FEDERAL e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 2176764549 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de liminar, impetrado por LUIZ PAULO VIEIRA JUNIOR em face de ato atribuído à UNIÃO FEDERAL e da FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando que lhe seja assegurado concorrer nas vagas reservadas para cotas raciais no concurso público da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência – DETAPREV.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Requer a gratuidade de justiça. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte impetrante indicou para figurar no polo passivo da presente ação a UNIÃO FEDERAL e a FUNDACAO GETULIO VARGAS, isto é, sequer correlacionou as autoridades vinculadas a tais pessoas jurídicas efetivamente tidas como coatoras, e que, por isso mesmo, pudessem sanar o alegado ato viciado.
Nesse contexto, fica prejudicado, ao meu sentir, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e até mesmo a efetividade de eventual determinação judicial manifestada nestes autos, dada a ausência absoluta de autoridade específica e legítima para figurar no polo passivo desta ação mandamental.
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Pelo exposto, diante da ausência de indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Indefiro a gratuidade de justiça. (seu recolhimento é requisito de procedibilidade para o ajuizamento de uma nova ação, nos termos do art.486, §2º, do NCPC).
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Arquivem-se oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se. -
18/03/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 10:22
Indeferida a petição inicial
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15/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/03/2025 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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