TRF1 - 1010828-06.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:31
Juntada de manifestação
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26/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:41
Juntada de manifestação
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11/07/2025 02:32
Publicado Intimação polo ativo em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/07/2025 16:03
Expedição de Documento RPV.
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08/06/2025 20:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/06/2025 20:55
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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27/05/2025 18:33
Juntada de cumprimento de sentença
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20/05/2025 11:12
Juntada de outras peças
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:00
Juntada de manifestação
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19/03/2025 08:58
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010828-06.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEMENCIA DA CRUZ ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA DE ANDRADE ROCHA - BA47842 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com pedido de tutela de urgência, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que requerido administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
De acordo com o laudo pericial judicialmente produzido (ID 2146991210), a parte autora é portadora de câncer de mama metastático.
O impedimento apresentado é de longa duração e seu início se deu desde fevereiro/2024.
A partir do estudo social acostado aos autos no ID 2154397175, ficou constatado pela perícia que a parte autora reside juntamente com seu cônjuge, em um imóvel alugado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
No que tange à renda auferida pelo grupo familiar da autora, o laudo apontou que consiste na aposentadoria auferida pelo cônjuge da autora, no importe de um salário mínimo.
Acerca das existência de barreiras, afirma a assistente social: “Sim, existem impactos de barreiras, características do mundo físico, social e de atitude”.
As imagens confirmam se tratar de imóvel modesto.
Os móveis e eletrodomésticos são simples e necessários ao uso diário.
Nessa esteira, relembro que, em relação à observância do critério objetivo traçado legalmente para aferição da hipossuficiência econômica da parte autora, deve-se considerar o entendimento firmado pela TNU, segundo o qual: “A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” (Súmula n° 11).
Ressalto ainda que, conforme já foi abordado acima, está pacificado o entendimento de que a percepção de benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, por pessoa idosa ou deficiente, integrante do grupo familiar, não pode configurar óbice à concessão do benefício assistencial de mesma espécie.
O cônjuge da autora, conforme informado pela perícia, possui, atualmente, 60 (sessenta) anos, o que resulta na exclusão da sua aposentadoria no cômputo da renda familiar.
Por outro lado, a renda considerada para o cálculo do benefício não atende às necessidades da família e da autora, visto que essa é portadora de condições específicas que demandam gastos extras atualmente não suportados pelo grupo familiar do demandante.
Assim, considerando a atual situação do demandante, é de se observar a vulnerabilidade no caso concreto, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da parte CLEMENCIA DA CRUZ ANDRADE - CPF: 165.825.028, o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (01/05/2024 – ID 2136195120), com DIP em 01/03/2025, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 16.564,26.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
17/03/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:05
Juntada de manifestação
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20/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 22:20
Juntada de contestação
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28/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:49
Juntada de laudo pericial
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14/10/2024 10:20
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:33
Juntada de laudo de perícia médica
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30/07/2024 12:53
Juntada de manifestação
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30/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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08/07/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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