TRF1 - 1000015-08.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/05/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:41
Juntada de manifestação
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14/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:21
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:03
Juntada de pedido de desistência da ação
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03/04/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:13
Juntada de emenda à inicial
-
20/03/2025 11:10
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1000015-08.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: - comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína -TO ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Cumprida as exigências legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia médica.
Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91).
I- Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias).
Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Não havendo manifestação da autora, concluam-se os autos para julgamento.
II- Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, CITAR o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
18/03/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:06
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/01/2025 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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02/01/2025 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
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02/01/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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