TRF1 - 1006295-89.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/05/2025 09:06
Juntada de Informação
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07/05/2025 13:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:44
Juntada de recurso inominado
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11/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006295-89.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA ALVES SANTANA - BA38702 e DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA - BA38815 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a condenação da parte ré à retroação do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento formulado em 20/06/2023.
DO MÉRITO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação da Ré na obrigação de fazer, consistente em reconhecer a concessão do benefício desde a data do requerimento formulado em 20/06/2023.
A parte autora informa que, em 20/06/2023, requereu o benefício em razão de estar incapacitada para o labor, porém o INSS reconheceu a concessão do benefício desde 21/11/2023.
Em consulta à perícia médica administrativa, constato que tal fixação pelo INSS refere-se à data do relatório médico emitido com CRM 6734.
Foram também acostados receituários antigos acostados indicando uso de medicação.
Além disso, a parte autora não carreou aos autos nenhum relatório médico que comprovasse a incapacidade contemporânea à data do requerimento, ônus que lhe competia, sendo certo que os receituários médicos acostados indicam apenas a doença, mas não a incapacidade alegada em período anterior.
Dito isto, entendo que não há qualquer desacerto quanto à fixação pelo INSS da data inicial do benefício, não havendo como acolher o pleito de retroação pretendido.
DO DISPOSITVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em conseqüência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal -
07/03/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS - CPF: *82.***.*16-15 (AUTOR)
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07/03/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 18:15
Juntada de manifestação
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05/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 18:24
Juntada de contestação
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10/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:04
Juntada de processo administrativo
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08/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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20/07/2024 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 19:55
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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