TRF1 - 1001010-21.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo de GENOIR FELISBERTO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:25
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:40
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 08:08
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001010-21.2025.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: 1) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; 2) carta de indeferimento ou outro documento administrativo no qual conste, expressamente, o número de benefício, motivo do indeferimento e DER; 3) apresentar procuração em via original devidamente preenchida e assinada.
Caso a parte não saiba ler ou escrever, a procuração pode ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais dos assinantes a rogo e respectivas testemunhas, ou procuração pública; 4) laudo médico contemporâneo/atualizado (particular ou público); 5) descrição clara da doença, CID e das limitações que ela impõe; 6) CTPS, em sendo segurado urbano; e 7) CNIS, tratando-se de segurado urbano.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
11/03/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 12:27
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 12:27
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 12:27
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 12:27
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 12:27
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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06/02/2025 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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