TRF1 - 1001255-53.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:41
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
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07/09/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2025 09:48
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2025 00:57
Publicado Intimação polo ativo em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/08/2025 15:52
Expedição de Documento RPV.
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08/08/2025 00:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
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27/06/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo B em 03/06/2025.
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26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 21:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 21:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 21:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 21:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE INACIO DA SILVA - CPF: *05.***.*92-68 (AUTOR)
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29/05/2025 21:57
Homologada a Transação
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13/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:59
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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06/05/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Paragominas, (data da assinatura) Assinatura digital Servidor(a) -
05/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 13:46
Juntada de contestação
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04/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 00:27
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1001255-53.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE INACIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TECIA FRANCO PAZ - PA38130 e GIOMAX DA SILVA PANTOJA - PA34388 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Alega, em síntese, que o indeferimento na via administrativa foi injusto, já que preencheu todos os requisitos para o benefício em comento. É o breve relatório.
Decido.
O CPC/2015 alterou o regime jurídico da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, criando a tutela provisória como gênero, e as tutelas de urgência e evidência como espécies.
Nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora). (...) Na tutela denominada de evidência (as hipóteses estão contempladas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência[1].
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
Ressalto que na tutela de urgência os requisitos são cumulativos, podendo diferir no grau de comprovabilidade, desde que somados resultem em 100%.
No caso concreto, conquanto a parte autora tenha acostado documento que fazem alusão à sua pretensão, tenho que não restou demonstrado a probabilidade do direito substancial, já que a demanda requer a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde se poderão ter maiores elementos probatórios, a fim de apurar a questionada qualidade de dependente do autor da ação, em relação ao de cujus, proporcionando um provimento jurisdicional justo.
Desta feita, ausente requisito fundamental para a concessão da medida, incabível a satisfação da pretensão neste momento processual.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação e fornecer documentos inerentes ao esclarecimento da causa, principalmente o processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício ora pleiteado, com supedâneo no art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19 ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016 – p. 456. -
28/03/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:46
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS 1001255-53.2025.4.01.3906 AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC.
A documentação a que a legislação correlata atribui à força probatória de início de prova material constitui documento essencial à propositura da ação.
Na espécie, a inicial se ressente de documento dessa natureza.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de endereço residencial atualizado, em nome próprio ou declaração de endereço, se reside em imóvel de terceiros, devidamente assinada pelo titular da residência, conforme art. 1º da lei 7115/1983 ou a inscrição atualizada do CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O não cumprimento ensejará conclusão dos autos para deliberação.
Cumprido, será analisada Tutela.
Paragominas/Pa, (data da assinatura).
Assinatura digital Servidor -
17/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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28/02/2025 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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