TRF1 - 1003593-70.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/06/2025 16:32
Juntada de Informação
-
11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:16
Juntada de recurso inominado
-
20/03/2025 15:57
Juntada de recurso inominado
-
18/03/2025 08:42
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003593-70.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE DA SILVA FRANCA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
O salário-maternidade é devido a toda segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91).
O requisito exigido para a concessão de tal benefício é o cumprimento da carência, que será de 10 meses de contribuição para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial (art. 25, inciso III da Lei nº 8.213/91).
Tratando-se de segurada especial, a verificação da carência se dará pela comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores as do início do benefício (art. 25, inciso III).
A carência não é exigida para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas (art. 26, inciso VI).
No caso do parto antecipado, o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, parágrafo único).
Atualmente, o salário-maternidade é sempre devido pelo INSS, exceto no caso das seguradas empregadas, caso em que a empresa é responsável pelo pagamento do benefício, a teor do art. 94 do RPS, ou seja, o valor é oferecido pela empresa, que fica autorizada a compensar a quantia correspondente quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
No presente caso, a autora alega ser segurada especial e juntou aos autos cadastro de contribuinte - CCE/MT (2023), ficha de cadastro de estabelecimento rural (2021) e memorial descritivo de propriedade rural (2020), todos em nome do cônjuge.
No entanto, em consulta ao CNIS, o cônjuge da autora sempre foi empregado urbano e com elevadas remunerações.
Ademais, em audiência, a requerente afirmou, em depoimento pessoal, que, ao tempo do nascimento do filho, o cônjuge residia e trabalhava em Sorriso, com salário aproximado de R$ 4.000,00, fato que descaracteriza a agricultura de subsistência, premissa básica da condição de segurado especial.
Assim, não fiquei suficientemente convencido do exercício de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC .
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/03/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
03/12/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 18:06
Juntada de Ata de audiência
-
31/10/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:40
Juntada de manifestação
-
24/10/2024 10:34
Juntada de impugnação
-
21/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:58
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
18/10/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:01
Juntada de contestação
-
03/09/2024 16:03
Juntada de manifestação
-
28/08/2024 21:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 21:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE DA SILVA FRANCA - CPF: *71.***.*25-37 (AUTOR)
-
28/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/08/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/08/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/08/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
16/08/2024 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024997-96.2002.4.01.3400
Medabil Solucoes Construtivas S/A
Conselho Administrativo de Defesa Econom...
Advogado: Jose Alexandre Buaiz Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2002 08:00
Processo nº 1000545-66.2025.4.01.3507
Ivonete Pereira Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roque Erotildes de Sousa Fernandes da Cu...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 16:37
Processo nº 1000545-66.2025.4.01.3507
Ivonete Pereira Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welton Messias de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 12:43
Processo nº 1007570-34.2024.4.01.4003
Fagner P Lemos Eireli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Everton dos Reis Coelho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 09:32
Processo nº 1000459-95.2025.4.01.3507
Maria Antonia Alves da Silva
Uniao Federal
Advogado: Jardellma Motta Marinho do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2025 08:17