TRF1 - 1000527-45.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 13:28
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000527-45.2025.4.01.3507 AUTOR: ROSSIVANI PEREIRA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de natureza previdenciária, movida por ROSSIVANI PEREIRA COSTA, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos previamente qualificados nos autos. 2.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e DECIDO. 3.
Analisando-se os autos, verifica-se que o processo não se encontra em ordem, havendo questão a ser resolvida, consistente na competência para julgamento da presente demanda. 4.
Em atenção ao texto supralegal, verifica-se que, em seu art. 109, é elencado o rol de ações cujo trâmite e julgamento é de competência da Justiça Federal.
Em sua centralidade, permanece como capacidade de processar e julgar litígios em que a União ou suas demais entidades comporem a demanda. 5.
Contudo, permanece como competência delegada ao juízo estadual as ações de natureza previdenciária em que a Comarca de domicílio do postulante permanecer localizada a mais de 70 (setenta) km do município com sede de Vara Federal, nos termos da Lei 13.876/2019 e no RE 860.508 (tema 820).
Nesse sentido, DECLARO incompetência deste Juízo quanto a presente demanda. 6.
Ao exercer o direito postulatório e optar pela distribuição a determinado juízo, a parte autora efetua sua prerrogativa de escolha, vinculando-se a essa decisão.
A redistribuição dos autos, salvo nas hipóteses legalmente previstas, configuraria afronta aos princípios da estabilidade processual, da boa-fé objetiva, além das normas regentes do JEF.
Diante disso, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.316 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. 7.
Por fim, o microssistema do JEF, plasmado nos seus princípios formadores, não se compatibiliza com a remessa dos autos ao juízo competente, tomando-se, por empréstimo, o disposto no art. 51, II, da Lei 9.099/95. 8.
Consequentemente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 9.
Ante ao exposto, JULGO o feito EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Enunciado 24 do FONAJEF, no art. 51 II da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 10.
Não incidem ônus sucumbenciais. 11.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95) 12.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) registrar a sentença; c) intimar as partes; d) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; e) se for interposto recurso deverá ser intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/03/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:51
Juntada de manifestação
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19/03/2025 09:00
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000527-45.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSSIVANI PEREIRA COSTA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. Água ou luz ). c) laudo médico ou exames recentes que atestem as enfermidades alegadas. d) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente, não servindo apenas comprovante de cessação do benefício. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/03/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:49
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 18:48
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 18:48
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 18:48
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 18:48
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/03/2025 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 20:01
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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