TRF1 - 1000933-72.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 11:31
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2025.
-
11/03/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000933-72.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: DANYELLE VAZ MODESTO - BA66746, URANIA GIROTTO MARINHO - BA67513 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada para cumprir o quanto determinado no ato ordinatório/despacho, a parte autora cumpriu-o de forma parcial, quedando-se inerte quanto à juntada de outros documentos.
Assim, por não cumprir a referida determinação, integralmente, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto, aliado ao fato de que a documentação exigida é indispensável para análise e julgamento da demanda, pressuposto processual negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, III e IV, todos do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
07/03/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 20:28
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
05/02/2025 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023747-36.2024.4.01.3304
Nelci Araujo Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Afonso dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2024 18:42
Processo nº 1000531-82.2025.4.01.3507
Lazara Helena Gouveia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Destacio Buono
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 09:48
Processo nº 1025490-37.2022.4.01.3600
Nayane Soares Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Henrique da Costa Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2022 10:45
Processo nº 1006448-10.2024.4.01.3704
Evilane Conceicao Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joseane de Sousa Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 10:06
Processo nº 1006281-90.2024.4.01.3704
Raimunda Matos de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Coelho Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 08:32