TRF1 - 1000188-74.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 05:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/06/2025 05:24
Juntada de Informação
-
28/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:15
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2025 01:12
Juntada de manifestação
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de AUDITOR DA RECEITA FEDERAL em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de COMPRE MAIS OYK LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS GADELHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS GADELHA em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:10
Juntada de apelação
-
13/03/2025 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2025 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2025 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000188-74.2024.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMPRE MAIS OYK LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO PETRONES DE SOUSA - GO28132E e JEORGE CRELSON SOARES AVINTE JUNIOR - AP5586 POLO PASSIVO:AUDITOR DA RECEITA FEDERAL e outros S E N T E N Ç A COMPRE OYK EIRELI-ME, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em conjunto com o INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OIAPOQUE-AP, representado pelo Sr.
EDMILSON DOS SANTOS GONCALVES JUNIOR, objetivando a “restituição do bem ou que esse fique restrito a qualquer modificação, depreciação ou uso do bem, até que seja julgado em definitivo o presente MS (...)”.
No mérito, pede a confirmação da liminar, bem como a anulação do procedimento administrativo que aplicou pena de perdimento do bem.
Conforme relatado na inicial (Id. 2140193526), o veículo em discussão fora apreendido por autoridades policiais transportando mercadoria proibida e potencialmente poluidora ao meio ambiente, incorrendo os envolvidos, EZEQUIEL PEREIRA BENÍCIO e SALMO TEIXEIRA BENÍCIO, possuidores do caminhão na abordagem policial e responsáveis pelo transporte da carga, nas penas dos crimes previstos nos artigos 56, II, da Lei 9.605/98 e art. 334-A do CP.
Alega a impetrante que é a verdadeira proprietária do veículo apreendido e que o procedimento administrativo que culminou no perdimento do bem deve ser considerado nulo (Processo nº 10236.720014/2023-38), pois não observou o contraditório e a ampla defesa.
Que a impetrante não fora notificada para participar do procedimento administrativo e por este motivo deve ser declarado nulo.
Disse ainda que não possui qualquer relação com as mercadorias apreendidas e que não tinha conhecimento do crime praticado.
Ressalta, por fim, que embora tenha tido êxito no pedido de restituição de coisa apreendida, distribuído sob o nº 1000134-11.2024.4.01.3102, o bem foi objeto de doação ao Corpo de Bombeiros Militar do Amapá (CBMAP).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 2140193888-2140194435.
A apreciação da liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada, deferindo-se a gratuidade de justiça e determinando-se a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Id. 2158502508).
A União requereu seu ingresso no feito (Id. 2160690459).
A autoridade impetrada apresentou informações (Id. 2163826679) esclarecendo, em suma, que: a) “o Norte que culminou com a pena de perdimento do bem no Processo Administrativo Fiscal 10236.720014/2023-38 foi o Princípio da verdade material. (...) No caso concreto, a Autoridade Fazendária, logo no início do processo, identificou como proprietário do bem, após declaração espontânea por escrito-acostada ao processo-, o Sr.
Ezequiel Pereira Benício.”; b) “em 22 de agosto de 2023, o Sr.
Ismael de Oliveira, esposo da senhora Andressa Cristina dos Santos Gadelha, compareceu espontaneamente a essa Inspetoria para trazer o documento do veículo e corroborou o negócio de compra e venda do caminhão.”; c) “A Autoridade Fazendária, diante dos fatos e por dever legal, ao constatar que o verdadeiro dono do caminhão era o Sr.
Ezequiel Pereira Benício, em 11 de outubro de 2023, aplicou a pena de perdimento ao bem, em seu nome, dando ciência e oportunidade para este se defender, na via administrativa, da pena a ele imposta sem a necessidade de informar a senhora Andressa Cristina, pois esta não cometeu qualquer infração administrativa e não era proprietária de fato do bem.”.
As informações vieram acompanhadas de cópia do processo administrativo nº 10236.720014/2023-38 que culminou na perda das mercadorias e do veículo.
Sobreveio decisão deferindo parcialmente o pedido de liminar para “para determinar a restrição de uso do veículo CAMINHÃO VW/31.320 CNC 6X4, PLACA HIM2537/PA, cor prata, por parte do Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá, a fim de se preservar a integridade do bem e a eficácia de eventual medida ulterior concessiva da segurança.”. (Id. 2164740208).
Na ocasião, determinou-se ao referido órgão a apresentação de informação sobre “o local onde o veículo se encontra e o seu estado de conservação (se está apto para funcionamento), instruindo a manifestação preferencialmente com fotos.”.
Em resposta, acompanhada de imagens do bem, informou, em síntese, que (Id. 2168921028): a) “A partir do que foi observado no referido veículo, constatamos que o mesmo se constitui de um patrimônio que vem sofrendo não só com a falta de intervenções de manutenção ao longo do tempo como também a ação do tempo, uma vez que este se encontra há mais de um ano nas dependências da Receita Federal do Brasil, em Oiapoque, completamente exposta às intempéries do clima,”; b) “Desse modo, nosso entendimento é que o uso do contrato de manutenção existente para a recuperação das condições do referido veículo nos parecem, no mínimo, insensato, uma vez que compromete, de forma perigosa, uma das principais atividades-fim do CBMAP, que é o combate a incêndio.
Portanto, considerando as condições do referido patrimônio e do atual contexto financeiro de nosso contrato de manutenção, nossa sugestão é o desfazimento do veículo, salvo melhor juízo.
O Ministério Público Federal (Id. 2171651045) emitiu parecer de acordo com o seguinte: a) “a relação de convivência familiar entre a pessoa cientificada e a impetrante e o princípio da instrumentalidade das formas, pode-se compreender que a ciência do companheiro da impetrante, Ismael Oliveira, supre a finalidade da intimação, que é dar ciência da existência do processo.
Sendo assim, a intimação deve ser reconhecida em razão de a ciência, que é finalidade última do ato da intimação, estar suprida pelo registro da manifestação de Ismael Oliveira nos autos.”; b) “a responsabilidade do proprietário do veículo decorre da legislação tributária e da demonstração de que este concorreu para o ilícito, ainda que indiretamente, ao não cumprir o dever de fiscalizar a finalidade para a qual o veículo seria utilizado por terceiro.
Pouco importando, nesse contexto, inclusive a ciência ou não da prática do ilícito, porquanto inoponíveis as convenções particulares ao fisco (art. 123 do CTN), sendo que os interesses privados, nestas hipóteses, deverão ser discutidos e satisfeitos nas vias próprias.”.
A impetrante (Id. 2174147183) reiterou os pedidos formulados na inicial, enfatizando que a restituição do bem fora garantida, inclusive, nos autos de nº 1000134-11.2024.4.01.3102, em trâmite nesta Subseção Judiciária. É o que importa relatar.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar avançou juízo sobre o mérito da pretensão aqui deduzida, centrando-se nos seguintes fundamentos: (...) Em exame de cognição sumária, verifico que a controvérsia dos autos gira em torno da regularidade do procedimento administrativo que declarou o perdimento do bem em virtude da prática de crime.
Quanto ao fundamento relevante, nota-se que, de fato, a impetrada é a proprietária formal do veículo (id. 2164369854 e 2164369924) e que não participou do procedimento administrativo de perdimento do bem, fato este incontroverso, conforme afirmado pela própria autoridade coatora (id. 2163826679 - Pág. 1-3).
De acordo com a legislação de direito aduaneiro e com os precedentes das Cortes Superiores, a pena de perdimento pode vir a atingir o proprietário do bem ainda que não seja o possuidor das mercadorias transportadas ou que não esteja presente no momento da apreensão.
Assim, a responsabilidade do proprietário do veículo decorre da legislação tributária e da demonstração de que este concorreu para o ilícito, ainda que indiretamente, ao não cumprir o dever o fiscalizar a finalidade para a qual o veículo seria utilizado por terceiro (culpa in eligendo/vigilando).
Desta forma, a mera alegação de não ter conhecimento da prática do ilícito ou aduzir questões relativas a negócios jurídicos estabelecidos entre particulares (alienação, locação, etc.) não tem o condão de afastar a atuação do Administração tributária, porquanto inoponíveis as convenções particulares ao fisco (art. 123 do CTN), sendo que os interesses privados, nestas hipóteses, deverão ser discutidos e satisfeitos nas vias próprias.
Ocorre que, no caso concreto, o perdimento do bem se deu sem participação da impetrante, o que, diante do cenário normativo acima exposto, constitui fundamento relevante para que se questione a legalidade do procedimento administrativo.
Verifica-se que a apreensão ocorreu em 18/05/2023.
No dia seguinte, o Sr.
Ezequiel Pereira Benício compareceu à Inspetoria da RF afirmando que era o real proprietário do veículo (id. 2140194385 - Pág. 9, 10 e 15).
A instauração do procedimento administrativo ocorreu em 30/05/2023.
Em 22/08/2023, o Sr.
Ismael de Oliveira compareceu ao órgão fiscal alegando que o caminhão apreendido pertence a empresa impetrante, e que vendeu o caminhão para o Sr.
Salmo Teixeira Benício, pai de Ezequiel (id. 2140194385 - Pág. 7).
Consta do Termo de Constatação nº 003/2023 que o declarante foi orientado a pedir a restituição do bem pelas vias adequadas.
Neste mesmo documento, Ismael informa que é companheiro da impetrante.
Em 11/10/2023, foi proferido despacho decisório aplicando a pena de perdimento; em 14/06/2024 foi assinado o ato de destinação do caminhão, doando o bem para o Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá e, em 26/06/2024, o bem foi entregue.
Ou seja, mesmo com o teor do Termo de Constatação nº 003/2023 acima mencionado, a autoridade fazendária não notificou a proprietária formal do veículo (isto é, a empresa impetrante, representada por Andressa Cristina dos Santos), para participar do procedimento de aplicação da pena de perdimento.
E é justamente pela inoponibilidade das convenções particulares à Administração tributária que não poderia o fisco desconsiderar a proprietária formal do bem no procedimento administrativo.
Isto é, a suposta compra e venda verbal informada pelo Sr.
Ezequiel não pode ser oposta ao Fisco para eximir a proprietária formal do bem das suas responsabilidades tributárias.
E, assim sendo, não poderia a impetrante, na condição de sujeito passivo da obrigação, deixar de ser notificada do procedimento administrativo de perda do bem.
Por fim, vale ainda mencionar que a restituição do veículo foi deferida nos autos nº 1000134-11.2024.4.01.3102, havendo um aparente conflito entre a perda administrativa do bem e a decisão proferida pelo Juízo Criminal.
Quanto ao perigo de ineficácia da medida, também está presente, haja vista a natural deterioração do bem com o decurso do tempo.
Sendo assim, com fundamento no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, concedo parcialmente a medida liminar para determinar a restrição de uso do veículo CAMINHÃO VW/31.320 CNC 6X4, PLACA HIM2537/PA, cor prata, por parte do Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá, a fim de se preservar a integridade do bem e a eficácia de eventual medida ulterior concessiva da segurança. (...) Ratificando a necessidade de notificação da proprietária formal do veículo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu entendimento em situação semelhante, conforme acórdão a seguir: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDIMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS IMPORTADAS.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
A ausência de notificação da pessoa em nome de quem encontra-se registrado o veículo no órgão de trânsito é motivo suficiente para o reconhecimento da nulidade do processo administrativo de perdimento de bens, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é possível a aplicação da pena de perdimento sempre que ficar comprovada a responsabilidade do proprietário do veículo transportador das mercadorias irregulares.
Precedentes. 3.
Não tendo ficado demonstrado, no processo administrativo, que o proprietário do veículo tinha conhecimento, ainda que potencial, da utilização do veículo na prática do ilícito e não havendo indícios que afastem a presunção de boa-fé, não se pode aplicar a sanção de perdimento do bem. 4.
Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária não providas. (AMS 0002447-59.2007.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG.) Na hipótese, o veículo apreendido pertence à empresa impetrante (COMPRE MAIS OYK EIRELI ME), conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), de modo que à representante legal, Andressa Cristina dos Santos Gadelha (Ids. 2164369854 e 2164369924), deveria ter sido destinada a notificação para o exercício de ampla defesa e contraditório nos autos do processo administrativo nº 10236.720014/2023-38.
Além disso, a pena de perdimento do veículo resta infundada, visto que a proprietária do bem não se confunde com o proprietário da mercadoria, cujo entendimento pode ser extraído do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966, segundo o qual “Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;”. (Destaque acrescido).
Ademais, nota-se que o veículo não mais interessa ao Corpo de bombeiros do Estado do Amapá, visto que o próprio órgão emitiu parecer opinando pelo desfazimento do bem, dados os efeitos naturais do decurso do tempo (Id. 2168921028).
Assim, em que pese o louvável parecer do Ministério Público Federal, permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa, evoluindo o entendimento para a invalidade da sanção de perdimento do veículo, objeto da controvérsia da presente demanda, sem prejuízo da decisão sobre as mercadorias nele apreendidas.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, ratificando o pedido de liminar, concedo, em parte, a segurança para declarar a nulidade do Despacho decisório nº 003/2023 (Id. 2163821649 – Pág. 51) que, nos autos do processo administrativo nº 10236.720014/2023-38, determinou a pena de perdimento do veículo VOLKWAGEM 2011 CONSTEL.
EIXO 2POL.
DIESEL - CHASSIS: 9534J8269BR168907-PLACA Nº HIM2537- RENAV *03.***.*68-91/VW/31.320-/CNC 6X4/ e, por reflexo, do Ato de Destinação de Mercadoria (ADM) nº 000100/0071/2024, de 14/6/2024 (Id. 2163821649 – Pág. 67) que destinou o referido bem ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.
Sem custas ante a gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Proceda-se à notificação da autoridade coatora, bem como oficie-se ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá para o cumprimento da presente decisão.
P.
R.
I.
Oiapoque/AP, na data da assinatura eletrônica.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
06/03/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 12:21
Concedida em parte a Segurança a COMPRE MAIS OYK LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-13 (IMPETRANTE).
-
26/02/2025 13:28
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:37
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAPA em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 20:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/01/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 20:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/01/2025 20:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/01/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 15:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:45
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de AUDITOR DA RECEITA FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 09:20
Juntada de manifestação
-
16/12/2024 08:55
Juntada de documentos diversos
-
03/12/2024 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2024 00:42
Decorrido prazo de COMPRE MAIS OYK LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS GADELHA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de COMPRE MAIS OYK LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:49
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
06/08/2024 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/07/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 16:17