TRF1 - 1046039-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 14:32
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 14:29
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:28
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:41
Publicado Intimação polo ativo em 10/03/2025.
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10/03/2025 13:41
Publicado Intimação polo passivo em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir à parte impetrante, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, as pontuações suprimidas da sua prova.
Aduz a impetrante que prestou o XL Exame de Ordem e, ao consultar o espelho individual de correção da prova prático profissional, verificou que tinha sido suprimida a pontuação referente à peça prático profissional, de modo que lhe foi atribuído nota zero na peça, o que ocasionou a sua reprovação.
Sustenta, entretanto, que sua peça não deveria ter sido zerada, pois "uma peça inadequada é aquela que apresenta uma resposta incoerente com a situação proposta ou, ainda, evidencia a ausência de texto substancial", sendo que "a mera correção do nomen iuris não assegura automaticamente a adequação da peça, o erro na nomenclatura, por si só, não compromete a sua adequação".
Liminar indeferida (id 2134936668).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, para que se possa autorizar a concessão da tutela medida liminar, é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
Em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida liminar.
Muito embora os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) [grifei] Inclusive, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Como visto, a elaboração de questões, correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
E, nessa álea, não verifico, a princípio, qualquer mácula que importe na intervenção judicial requerida.
Repare-se que consta expressamente no edital que a indicação correta do nome da peça é requisito para a verificação da sua adequação: 4.2.6.
Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando para este fim peça que não esteja exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta da prova, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão. 4.2.6.1.
A indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita.
Assim, a princípio, não há como acolher a tese autoral para determinar a atribuição de nota a peça prático profissional.
Além disso, o autor não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide.
Mesmo porque “o mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta na medida em que possibilita a recomposição em perdas e danos” (TRF4, 4ª Turma, AG 5061807-88.2017.4.04.0000, Rel.
JFC Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/11/2018).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Sem custas pela demandante, devido à gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
06/03/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 15:53
Denegada a Segurança a LEANDRO CARVALHO DA SILVA - CPF: *34.***.*96-14 (IMPETRANTE)
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05/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 08:29
Juntada de Ofício enviando informações
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:08
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2024 19:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 19:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2024 19:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO CARVALHO DA SILVA - CPF: *34.***.*96-14 (IMPETRANTE)
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28/06/2024 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 16:15
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/06/2024 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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