TRF1 - 1006737-86.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 13:58
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
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16/03/2025 23:40
Juntada de recurso inominado
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11/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1006737-86.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYCON JOSE DE LIMA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, apesar do pedido de realização de complementação e/ou nova perícia médica, não entendo necessária, haja vista que o laudo apresentado não está eivado de qualquer vício que possa desconstitui-lo, tendo a perita competência suficiente e respondido os quesitos necessários para a análise do caso em tela, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial juntado aos autos (ID 2150462305), cuja avaliação foi feita em 28/06/2024, que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 33 anos, ensino médio incompleto, referindo ter trabalhado como instalador de ar condicionado, em armazéns de grãos e como serralheiro até 2021, refere que desde 2014 fazia uso de drogas ilícitas como cocaína e maconha.
Refere ter parado há 3 anos.
Faz acompanhamento no CAPS desde março de 2022, quando apresentou quadro psicótico devido ao efeito destas substâncias psicoativas.
Faz uso de medicamentos psicotrópicos e acompanha a cada três meses no CAPS.
Apresenta retornos regulares no CAPS de abril de 2023 a junho de 2024.
Em declaração médica do CPAS realizada em junho de 2024 foi declarado que o autor tem adesão ao tratamento medicamentoso quando estável.
Aso exame físico pericial apresentou-se orientado cooperativo, com respostas com pensamento ordenado, frase completas, organizado.
Tem juízo crítico.
Tem memória e raciocínio sem alterações.
Comportamento calmo.
Sem alterações cognitivas.
Ausência de delírios e/ou alucinações.
Observa-se mãos com muitas calosidades.
Após avaliação, a perita afirmou que apresentou um período de incapacidade laboral de março de 2022 a maio de 2023.
No momento não apresenta incapacidade para trabalhar nem para a vida independente, não dependendo de terceiros para gerir sua vida.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
07/03/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:56
Juntada de impugnação
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24/10/2024 13:39
Juntada de contestação
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11/10/2024 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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30/09/2024 01:19
Juntada de laudo de perícia médica
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02/09/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 13:12
Cancelada a conclusão
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29/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:56
Juntada de apresentação de quesitos
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06/05/2024 14:24
Juntada de resposta
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03/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:52
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
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19/02/2024 11:22
Juntada de manifestação
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26/01/2024 10:08
Juntada de apresentação de quesitos
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16/01/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:36
Perícia agendada
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15/01/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a MAYCON JOSE DE LIMA ROCHA - CPF: *35.***.*60-98 (AUTOR)
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15/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:17
Juntada de manifestação
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14/12/2023 04:04
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/12/2023 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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