TRF1 - 1056165-19.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 19/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA MACIEL RAMOS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:04
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1056165-19.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERTA MACIEL RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN PINHEIRO PINTO - PA24597 e FLAVIO HENRIQUE LEONARDI FRANCO - PA23382 POLO PASSIVO:.Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTA MACIEL RAMOS contra ato coator praticado pelo Presidente do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP, na qual requereu o tempo adicional de 60 (sessenta) minutos para realização das provas do ENEM, que ocorreram nas datas de 05 e 12 de novembro de 2023.
Decisão exarada deferindo a tutela provisória de urgência pretendida; determinando a notificação da autoridade coatora; dentre outras medidas.
Parecer do MPF manifestando-se pela inexistência de interesse primário apto a justificar sua manifestação sobre o mérito.
O órgão de representação judicial do INEP se manifestou requerendo sua habilitação no feito.
Instada a se manifestar a autoridade coatora prestou as informações requisitadas. É o que comporta relatar.
Sentencio.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Na hipótese, a prova do ENEM já se realizou nos dias 05 e 12 de novembro de 2023, não havendo mais interesse da impetrante no prosseguimento do feito.
Desse modo, tendo a presente ação perdido seu objeto, e deixando a parte impetrante de possuir interesse para agir, enseja-se a hipótese de extinção sem julgamento do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96 e no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; c) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; d) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; e) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Desnecessária a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ante a sua anterior manifestação.
Intimem-se.
Belém, 18 de março de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
18/03/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 18:21
Juntada de manifestação
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06/11/2023 18:19
Juntada de manifestação
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06/11/2023 13:36
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2023 11:23
Juntada de manifestação
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01/11/2023 13:28
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2023 12:31
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 19:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTA MACIEL RAMOS - CPF: *10.***.*40-98 (IMPETRANTE)
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27/10/2023 09:05
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/10/2023 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2023 21:13
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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