TRF1 - 1000561-20.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:50
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 08:33
Decorrido prazo de LIBERTINO FERREIRA BORGES NETTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:31
Decorrido prazo de LIBERTINO FERREIRA BORGES NETTO em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000561-20.2025.4.01.3507 AUTOR: LIBERTINO FERREIRA BORGES NETTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Inicialmente, importa referir que a Carta de 1988, no que concerne às ações previdenciárias, buscou fixar, como critério de definição de competência, o foro do domicílio do autor, de modo que, se no domicílio do segurado existir Vara de Juizado Especial Federal instalada, a sua competência será absoluta.
Ao passo que, caso não exista Juizado Especial Federal instalado no foro do domicílio do autor, este poderá optar entre o juízo estadual da cidade onde fixou domicílio, o Juízo Federal que exerça jurisdição sobre sua cidade ou, ainda, optar pelas Varas Federais da Capital do respectivo estado, em consonância com a Súmula 689 do STF e entendimento jurisprudencial consolidado.
O Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região preconizou in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO.
OPÇÃO.
COMPETÊNCIA.1. É prerrogativa do segurado da Previdência Social optar entre o juízo estadual da cidade onde tem domicílio, caso esta não seja sede de Vara Federal; o Juízo Federal que exerça jurisdição sobre sua cidade; ou, ainda, optar pelas Varas Federais da Capital do respectivo estado (Precedente: AG 1999.01.00.068364-9/MG, DJ 29.7.2004, Relator Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes).: AG 1999.01.00.068364-2.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Inhumas/GO, o suscitado. (75101 GO 0075101-92.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 15/05/2012, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.17 de 06/06/2012).(Destaquei) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reside no Município de Panamá/GO (id 2178797551) e, conforme Portaria/Presi/CENAG, nº 257, de 31 de maio de 2011 (autoriza o funcionamento da Subseção Judiciária de Jataí, integrada por Vara Federal Única, possuindo competência geral e Juizado Especial Federal Adjunto Cível e Criminal), o aludido município não está no âmbito da jurisdição da Subseção Judiciária de Jataí.
Ao exercer o direito postulatório e optar pela distribuição a determinado juízo, a parte autora efetua sua prerrogativa de escolha, vinculando-se a essa decisão.
A redistribuição dos autos, salvo nas hipóteses legalmente previstas, configuraria afronta aos princípios da estabilidade processual, da boa-fé objetiva, além das normas regentes do JEF.
Diante disso, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.316 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Postas estas colações, verificada a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, extingo o processo sem resolução de mérito, com escopo no artigo 20 da Lei 10.259/01.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
31/03/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:07
Juntada de manifestação
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19/03/2025 09:01
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000561-20.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIBERTINO FERREIRA BORGES NETTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA LAURA FERREIRA QUIRINO - GO58838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possível incompetência desta subseção judiciária, uma vez que o município da parte interessada não engloba os jurisdicionados por esta subseção. 2.
No mesmo prazo, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. Água ou luz ). c) laudo médico ou exames recentes que atestem as enfermidades alegadas. d) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente, não servindo apenas comprovante de cessação do benefício. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/03/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 14:58
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 14:58
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 14:58
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 14:58
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 14:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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13/03/2025 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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