TRF1 - 1094892-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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18/07/2025 13:49
Juntada de procuração/habilitação
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09/07/2025 10:10
Juntada de cumprimento de sentença
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12/05/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 12:22
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2025.
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02/05/2025 10:43
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1094892-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONALIZA LOPES SALES - RN7821 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO opõe embargos de declaração (id2176408707), aduzindo omissão na sentença que julgou procedente os pedidos e condenou a requerida ao pagamento do benefício de seguro-desemprego (id2176161616).
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não se observa a omissão alegada, visto que a parte ré se manifestou, informando a ausência de interesse recursal (id2177495080).
Portanto, não há reparo a ser feito na sentença.
Isto posto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:48
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 14:26
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1094892-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONALIZA LOPES SALES - RN7821 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão do benefício de seguro-desemprego, requerimento 7814939795, em razão de dispensa sem justa causa.
Contestação da União (id21618150620).
Reiteração do pedido da tutela de urgência (id2164696553).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
AUSÊNCIA DE INTERESSE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
No caso em tela, a parte autora tentou resolver a demanda administrativamente, conforme ficha de requerimento (id2159686107).
MÉRITO Pois bem.
De início, em observação à Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa de Seguro-desemprego, define que: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (...) Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). § 1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o. § 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: I - para a primeira solicitação: a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (...) Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (grifos meus).
No caso concreto, os documentos acostados aos autos comprovam que a parte autora foi dispensada sem justa causa, conforme termo de rescisão contratual anexado aos autos (id2159685658), bem como comprova que recebeu salários a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à referida data, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id2159685044).
Por outro lado, a União Federal defende que a parte autora integra quadro societário da empresa SOUL EVENTOS EIRELI (CNPJ: 26.***.***/0001-63), razão pela qual presume-se a percepção de rendimentos, conforme art. 1.007 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), levando ao indeferimento do pleito administrativo: Art. 1.007.
Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. (grifo meu).
Nesse sentido, a parte autora informa que não houve atividade empresarial, e anexa a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, referentes às competências de 01/2023 (id2159685325) e 01/2024 (id2159685206), além de extrato bancário durante o período de desemprego (id2159684942).
Em pesquisa ao CNIS atualizado, também não possui registro de novos vínculos empregatícios e tampouco de percepção de renda (id2176156374).
Sobre a celeuma, a Turma Nacional de Unificação – TNU, sob afetação do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 1056153-19.2020.4.01.3800/MG, representativo de controvérsia do Tema 370, levantou a seguinte questão submetida a julgamento: “Determinar se, para fins de concessão de seguro-desemprego, a presunção relativa de percepção de renda pelo sócio de empresa somente pode ser afastada por prova material contemporânea à dispensa sem justa causa.” Em que pese existir o tema representativo de controvérsia pendente de julgamento, depreende-se dos autos que houve comprovação extemporânea por meio de extratos bancários e CNIS atualizado, cumprindo os requisitos ensejadores do benefício de seguro-desemprego, e a procedência da demanda é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e CONDENO a UNIÃO FEDERAL a liberar na rede bancária o pagamento do benefício de seguro-desemprego à GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO (CPF: *67.***.*08-54), em quatro parcelas, de acordo com o art. 4°, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 7.998/1990 referente ao requerimento 7814939795.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/03/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:49
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 12:51
Juntada de contestação
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25/11/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO - CPF: *67.***.*08-54 (AUTOR)
-
25/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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25/11/2024 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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