TRF1 - 1009496-16.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009496-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO SILVEIRA DE MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA OLIVEIRA DE AZEVEDO - MG212510, PABLO CARDOSO GUIMARAES - MG186502 e ISABELLE CARAPINHA RIBEIRO - MG217481 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Destinatários: BANCO DO BRASIL SA JORGE DONIZETI SANCHEZ - (OAB: SP73055) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 7 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009496-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO SILVEIRA DE MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA OLIVEIRA DE AZEVEDO - MG212510, PABLO CARDOSO GUIMARAES - MG186502 e ISABELLE CARAPINHA RIBEIRO - MG217481 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença Id 2158560252, sob a alegação de: 1) omissão no julgado, especificamente quanto à análise do pedido de abatimento por atuação na linha de frente contra a COVID-19; 2) contradição sobre a comprovação da atuação na ESF (contradição entre os fundamentos da decisão que deferiu a tutela de urgência e a sentença); 3) omissão quanto à equiparação da pós-graduação com a residência médica para fins de prorrogação da carência à luz da jurisprudência; 4) ausência de fundamentação clara sobre os motivos que levaram à desconsideração de documentos apresentados.
Requereu, assim: “1.
O acolhimento dos presentes embargos de declaração para: a) Suprir a omissão quanto à análise do pedido de abatimento relacionado à atuação no combate à COVID-19, nos termos da Lei nº 14.024/2020; b) Esclarecer a contradição acerca da comprovação da atuação na Estratégia de Saúde da Família, considerada suficiente na decisão liminar e rejeitada na sentença; c) Fundamentar adequadamente a desconsideração dos documentos apresentados pela parte autora; d) Suprir a omissão acerca da análise das jurisprudências que equiparam a pós-graduação à residência médica, garantindo a extensão da carência com base no artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001. 2.
Que sejam conferidos efeitos modificativos aos embargos, caso o Juízo entenda pela procedência do pedido de abatimento ou pela prorrogação da carência, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.” Embora regularmente intimados, o FNDE e o BANCO DO BRASIL S/A não apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
De acordo com tal entendimento, não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores do acolhimento dos embargos de declaração, sobretudo das omissões e contradições alegadas, registrando-se que foram indicados na sentença fundamentos suficientes à compreensão das razões do julgador, cumprindo-se o que estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Além disso, o julgador não está adstrito aos argumentos e fundamentos indicados pelas partes, mas necessita enfrentar aqueles deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, como, de fato, ocorreu no presente processo.
No entanto, algumas considerações são pertinentes.
Primeiro, é importante registrar que a sentença de mérito não está vinculada aos fundamentos da decisão que deferiu a tutela de urgência, notadamente considerando que o ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Ademais, é cediço que os provimentos judiciais liminares possuem natureza precária e provisória, sujeitos, portanto, à revogação posterior.
Segundo, também impende consignar que não houve “desconsideração” de documentos, mas foi procedida à sua análise de acordo com a legislação de regência.
Veja-se excerto da sentença que confirma esse posicionamento: “Como se vê, para fins de concessão do abatimento e consequente suspensão da fase de amortização do financiamento estudantil, é necessário que o médico atue junto à ESF – Estratégia Saúde da Família, por período mínimo de 01 (um ano) ininterrupto, e se enquadre em uma das hipóteses disciplinadas na Portaria Conjunta mencionada.
No caso dos autos, a parte autora busca obter o abatimento do saldo devedor do FIESMED pela sua atuação em região prioritária no município de Chácara/MG.
Todavia, analisando os documentos apresentados pela parte autora, não é possível concluir pelo cumprimento dos requisitos autorizadores do abatimento.
E, na espécie, conforme se extrai da declaração Id 2042364182, o autor exerce o cargo de médico da Estratégia de Saúde da Família, de 08/02/2021 a 02/10/2023, contudo não há registro no referido documento (ou em qualquer outro) de que a ESF esteja localizada em setor censitário e/ou que faça parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, nos termos da legislação de regência. É oportuno mencionar que o histórico do CNES (Id 2044483656) não registra todo o período alegado pelo autor, mas que a atuação na ESF da Unidade Básica de Saúde de Chácara/MG inicia apenas em agosto de 2022.” Terceiro, não foi veiculado na inicial pedido expresso de abatimento de 1% (um por cento) no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) em razão da atuação na linha de frente contra a COVID-19 (art. 6º-B, III, da Lei n. 12.260/2001).
Tampouco da fundamentação lançada na inicial é possível extrair que a referência ao tema (abatimento no saldo devedor do FIES em razão da atuação na linha de frente contra a COVID-19) compreende pretensão judicial, aparentando ter sido introduzido no bojo da peça de ingresso com a mera intenção de corroborar o pedido formulado com fundamento no art. 6º-B, II, da Lei n. 12.260/2001.
Tanto é assim, que no Id 2042271655 - Pág. 8, a inicial apenas faz referência à atuação da parte autora no Projeto Mais Médicos com contrato COVID-19 e registra que “o mesmo procedimento administrativo foi feito, contudo, o site demonstrou algum problema interno e o impetrante não obteve êxito na solicitação.” Em réplica (d 2133323510 – Pág. 2), a peça inicia com o registro de que a parte autora “busca obter o abatimento do saldo devedor do FIESMED, pela sua atuação em região prioritária, tendo alcançado 31 meses ininterruptos, com carga horária de 40 horas semanais, no município de Chácara/MG (Código IBGE 3115904)”, sem incluir a pretensão de abatimento no saldo devedor do FIES em razão da atuação na linha de frente contra a COVID-19.
Porém, na Pág. 18, de fato, foi apresentada fundamentação sobre o direito ao abatimento em razão da atuação na linha de frente contra a COVID-19.
Todavia, o conteúdo consignado em réplica representa inovação do pedido e da causa de pedir, extrapolando, assim, o objeto da ação, de modo que não é possível a sua análise do bojo desta demanda.
Ademais, é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu, conforme entendimento firmado no STJ, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu.
Precedentes. 2.
Tendo a Corte originária expressamente asseverado que o pedido de conversão da demanda executiva em ação de conhecimento foi realizado antes da citação dos recorrentes, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.097.341/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Assim, tratando-se de réplica (e não aditamento à inicial), deve ser observada a regra do art. 329, II, do CPC.
Ainda anoto que embora as contestações façam referência ao tema, não houve enfrentamento da matéria em relação ao caso concreto dos autos.
A propósito, observo que foi apresentada fundamentação pelo FNDE tendente, principalmente, à demonstração da ilegitimidade passiva ad causam.
Concluindo, inocorrente qualquer das hipóteses legais do cabimento dos embargos de declaração, o inconformismo da parte embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na sentença prolatada pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/02/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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