TRF1 - 1106043-55.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1106043-55.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956 POLO PASSIVO:MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante-ré da Monitória, sob as seguintes alegações: 1) omissão quanto à ausência de decisão saneadora e instrução probatória; 2) contradição na apreciação das teses suscitadas nos embargos monitórios (não teria havido o enfrentamento adequado das teses defensivas; ausência de análise crítica e aprofundada sobre os documentos apresentados pela parte autora); 3) obscuridade ao ao não indicar expressamente as razões pelas quais desconsiderou os fundamentos jurídicos e probatórios apresentados pela parte embargante.
A parte embargante concluiu, requerendo: “(...) II.
Que seja declarada a nulidade da sentença em razão da ausência de decisão de saneamento e instrução processual adequada, determinando-se a reabertura da fase probatória; III.
Caso não seja declarada a nulidade, que a sentença seja complementada com a devida fundamentação sobre todas as questões levantadas nos embargos monitórios, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa; IV.
Seja conferido efeito modificativo aos presentes embargos, reformando-se a decisão proferida para considerar os argumentos defensivos e determinar a revisão do montante cobrado na ação monitória, afastando-se encargos e juros ilegais.” A CEF apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
De acordo com tal entendimento, não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores do acolhimento dos embargos de declaração, registrando-se que foram indicados na sentença fundamentos suficientes à compreensão das razões do julgador, cumprindo-se o que estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Além disso, o julgador não está adstrito aos argumentos e fundamentos indicados pelas partes, mas necessita enfrentar aqueles deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, como, de fato, ocorreu no presente processo.
Assim, inocorrente qualquer das hipóteses legais do cabimento dos embargos de declaração, o inconformismo da parte embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na sentença prolatada pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Não vislumbro a ocorrência das hipóteses autorizadoras de aplicação das penas pela prática de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela CEF nesse sentido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/10/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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