TRF1 - 1108237-28.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/07/2025 15:46
Juntada de Informação
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28/07/2025 15:46
Juntada de Informação
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28/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:40
Juntada de contrarrazões
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05/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:16
Juntada de apelação
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20/03/2025 10:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1108237-28.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF, sob a alegação de omissões e contradição na sentença proferida nos autos.
A embargante sustentou, em síntese: 1) omissão e contradição “em face da inépcia da inicial por insuficiência documental” ou quanto à “improcedência por ausência de prova”; 2) omissão quanto “à inoponibilidade da sentença nos processos originários em que a Caixa não é parte”; 3) omissão quanto à questão da extinção da apólice primitiva e da ausência de cobertura do Seguro Habitacional – necessidade de suspensão do processo (Tema 1039/STJ); 4) omissão “quanto ao correto índice de correção monetária ao não prever a aplicação da TR”; 5) omissão “no enfrentamento da prescrição”.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
De acordo com tal entendimento, não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores do acolhimento dos embargos de declaração, registrando-se que foram indicados na sentença fundamentos suficientes à compreensão das razões do julgador, cumprindo-se o que estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Além disso, o julgador não está adstrito aos argumentos e fundamentos indicados pelas partes, mas necessita enfrentar aqueles deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, como, de fato, ocorreu no presente processo.
Registro apenas que o Tema 1039/STJ, mencionado nos embargos, não se aplica ao caso em comento por não tratar do objeto da presente ação: Questão submetida a julgamento: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.” Assim, inocorrente qualquer das hipóteses legais do cabimento dos embargos de declaração, o inconformismo da parte embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na sentença prolatada pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 17 de março de 2025. -
18/03/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:33
Juntada de contrarrazões
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21/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:05
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 18:35
Juntada de réplica
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04/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:44
Juntada de contestação
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05/06/2024 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/12/2023 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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