TRF1 - 1002412-20.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002412-20.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:ELEM BEATRIZ DA SILVA SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação pelo procedimento comum em face de ELEN BEATRIZ DA SILVA em que objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 38.368,45 (Trinta e oito mil e trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), decorrente da inadimplência dos contratos bancários nº 0000000015454452, 0000000057542785, 0000000219351951, 0000000221039228 e 040533107000251347.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida no ID 1373772767 - Pág. 1.
A ré foi citada no ID 2152406533 - Pág. 1, não tendo apresentado defesa.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ante a inércia da ré, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do NCPC.
Além disso, presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, sendo a hipótese de revelia e não havendo necessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 344 c/c art. 355, I e II, todos do NCPC).
No caso vertente, postulou a Caixa Econômica Federal a cobrança de dívida no valor de R$ 38.368,45 (Trinta e oito mil e trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), oriunda dos contratos bancários nº 0000000015454452, 0000000057542785, 0000000219351951, 0000000221039228 e 040533107000251347.
O ponto central da controvérsia, portanto, é decidir se a Caixa Econômica Federal tem o direito de cobrar a dívida alegada.
Em outras palavras, se a documentação apresentada pela autora é suficiente para comprovar a existência e o valor da dívida, considerando a ausência de todos os contratos originais e a revelia do réu.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), mas também que as provas dos negócios jurídicos podem ser feitas por todos os meios em direito admitidos, conforme os artigos 107, 109, 166, V, 183 e 212 do Código Civil.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou, através de documentação anexada, incluindo demonstrativos de débito, a existência da dívida e sua origem.
Por sua vez, a parte ré não apresentou qualquer argumento ou prova em sua defesa, tendo sido declarado revel.
Confrontando os argumentos da parte autora e a ausência de contestação do réu, entendo que a documentação apresentada pela CEF é suficiente para comprovar a existência e o valor da dívida.
Além disso, a revelia do réu, conforme o art. 344 do CPC, leva à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora.
Conclui-se, assim, que a cobrança é devida e o valor apresentado pela CEF deve ser considerado correto, na ausência de qualquer contestação.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão.
Nesse sentido, é pertinente citar recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATOS BANCÁRIOS EXTRAVIADOS.
FATOS ALEGADOS E COMPROVADOS PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12%.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
Legítima a pretensão de cobrança de dívida bancária, considerando que a instituição financeira apresentou elementos comprobatórios concretos para aferir a existência da obrigação no montante reclamado, tal como extrato bancário que comprove a disponibilização do limite de crédito alegado e a efetiva utilização desse limite pela parte ré, ônus que compete ao autor (CPC, art. 373, I). 4.
Em relação à ausência dos contratos, é certo que o extravio do instrumento contratual não impede a pretensão de cobrança, caso a CEF comprove, por outros documentos, a disponibilização do limite de crédito ao cliente e a forma de evolução da dívida. [...]" (AC 1000527-71.2018.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/08/2024 PAG.) Esta decisão corrobora o entendimento de que a ausência do contrato original não impede a cobrança, desde que a instituição financeira apresente outros elementos comprobatórios da dívida, como ocorre no presente caso.
Em resumo, (a) a CEF comprovou a existência da dívida através de documentação; (b) o réu não contestou a ação, sendo declarado revel; (c) a revelia do réu e a documentação apresentada pela autora são suficientes para fundamentar a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do Art. 487, inciso I do CPC, no sentido de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 38.368,45 (Trinta e oito mil e trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) à parte autora, devendo ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, §2º do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo.
Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remetam-se os autos ao TRF1.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes.
Nada requerido, arquive-se.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
19/09/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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19/09/2022 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/09/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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