TRF1 - 1000593-68.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1000593-68.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IVANILDE AIRES DA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: - renunciar, caso queira, ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, o que poderá se dar ou de próprio punho, ou por meio de seu defensor constituído.
O instrumento deverá conter autorização expressa para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos .
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.2outr59/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Cumprida as exigências legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia médica.
Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91).
I- Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias).
Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Não havendo manifestação da autora, concluam-se os autos para julgamento.
II- Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, CITAR o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
24/01/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001139-55.2022.4.01.3905
Jose Domingos Araujo Pinheiro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luciana Maria Goncales Fin Maringolo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 10:05
Processo nº 1000701-97.2025.4.01.4301
Willian Martins dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Batista Rocha Rolins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 17:36
Processo nº 1000701-97.2025.4.01.4301
Willian Martins dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maciel Souza da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 15:01
Processo nº 1047078-39.2023.4.01.3900
Aline de Nazare da Silva Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 16:40
Processo nº 1017830-24.2019.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Estado da Bahia
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2019 16:21