TRF1 - 1006523-25.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:38
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/05/2025 11:06
Expedição de Documento RPV.
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04/04/2025 14:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1006523-25.2024.4.01.3906 AUTOR: R.
X.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
18/03/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 11:51
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a R. X. A. - CPF: *65.***.*65-60 (AUTOR)
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18/03/2025 11:51
Homologada a Transação
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06/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 19:13
Juntada de pedido de homologação de acordo
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28/02/2025 00:29
Publicado Ato ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:04
Juntada de contestação
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14/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/01/2025 22:07
Juntada de laudo médico - impedimento
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10/12/2024 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:46
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:26
Juntada de Informação
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06/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:48
Perícia agendada
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02/12/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 14:40
Cancelada a conclusão
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16/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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26/09/2024 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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