TRF1 - 1075744-34.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DIVINO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DIVINO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1075744-34.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MANOEL MESSIAS DIVINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em processos anteriores, vinha julgando sem resolução de mérito os casos de ausência da parte autora à perícia médica, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre a extinção da ação em caso de ausência à audiência.
No entanto, analisando mais detidamente a questão, observo que, em verdade, a situação comporta julgamento com resolução do próprio mérito.
Com efeito, em primeiro lugar, porque a realização da perícia é indispensável à constatação da deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da parte autora (art. 20, § 2º, Lei 8.742/93), não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC).
Em segundo lugar, porque o impedimento de ordem física, mental, intelectual ou sensorial constitui fato constitutivo do direito invocado, de sorte que sobre a parte autora recai o ônus de prová-la (art. 373, I, do CPC), sob pena de improcedência da sua pretensão, e não de extinção anômala do processo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
IMPORTES PRETÉRITOS NÃO DEVIDOS. (...) No caso dos autos, embora devidamente intimada, a parte autora manifestou, expressamente, o desinteresse na produção da prova pericial (fls. 158v).
Contudo, em casos tais, a realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado à época da cessação do auxílio-doença. 5.
Consoante o disposto no art. 372, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, razão pela qual se mostra inescusável seu comparecimento à realização da perícia judicial.
Dessa forma, não havendo comprovação da incapacidade laborativa da parte autora no interregno requerido, afigura-se insubsistente o pedido requestado. 6.
Mantida a verba honorária fixada pelo juízo a quo, eis que inaplicável a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11 do NCPC, tendo em conta a ausência de trabalho adicional em grau recursal, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 7.
Apelação da parte autora desprovida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. (ACORDAO 00162267020174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/05/2017 PAGINA:.) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RURAL.
AUSENCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E DE PROVA TESTEMUNHAL.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A Lei 8.213/91 prevê a hipótese do benefício denominado de auxílio doença, impondo ao Poder Público, para a sua concessão, a observância dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência exigível; e (c) incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.
Sendo o benefício pretendido a percepção de auxílio-doença, necessária se faz a realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado. 3.
Hipótese que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), apesar de ter apresentado atestados indicando a suposta incapacidade laboral, ao ser devidamente intimada para realização da perícia médica judicial, sequer compareceu ao respectivo exame.
Ademais, também dispensou expressamente a oitiva das testemunhas.
Resta constatada a preclusão do seu direito de produzir prova pericial e testemunhal. 4.
Apelação da parte autora não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. (ACORDAO 00040345220104019199, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:02/05/2014 PAGINA:96.) [destaquei] No caso concreto, apesar de regularmente intimada, a parte autora, não compareceu à perícia, inviabilizando a produção da prova e, portanto, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento, em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC), desde que precedido de outro requerimento administrativo.
Sem custas e honorários.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
06/03/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/12/2024 12:01
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 15:57
Juntada de manifestação
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05/11/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:43
Perícia agendada
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30/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/10/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:48
Juntada de manifestação
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04/10/2024 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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19/09/2024 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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