TRF1 - 1009074-59.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1009074-59.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GJT SERVICOS & LOCACAO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDERSON VICTOR DA SILVA COSTA - RN9952 IMPETRADO: SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA, DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM AUTORIDADE COATORA: Nome: SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA Endereço: Rua Rui Barbosa, 142, - de 721/722 a 1499/1500, Centro, RIO BRANCO - AC - CEP: 69900-000 Nome: Diretora de Administração da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM Endereço: Travessa Antônio Baena, 1113, - de 806/807 ao fim, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-082 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GJT SERVICOS & LOCACAO LTDA contra ato supostamente coator atribuído à Diretora de Administração da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, na qual requer, em sede liminar: a) Tendo em vista o ato ilegal que está ferindo o direito líquido e certo da Impetrante a ser contratada, requer que seja deferida a antecipação de tutela, de forma inaudita altera pars, para que seja suspensa a desclassificação da Impetrante e ainda ordenar a autoridade coatora que proceda regularmente com os trâmites para a contratação e execução ou ALTERNATIVAMENTE b) Suspenda os atos do pregão 90009/2024 até trânsito em julgado do presente remédio constitucional Segundo se aduz na inicial, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) teria publicado o edital de licitação nº 90009/2024 com o objetivo de contratar serviços de apoio administrativo ao seu Setor Gráfico.
Narra que teria se sagrado vencedora do certame, porém, teria sido impedida de assinar o contrato e executar o objeto da licitação.
Alega que foi desclassificada do certame pela autoridade coatora com base no Art. 6-A da Lei nº 10.522/02, dispositivo que exige a consulta prévia ao CADIN para a realização de operações de crédito, concessão de incentivos fiscais, e celebração de convênios, contratos ou ajustes que envolvam recursos públicos.
Outrossim, a norma em questão estabelece que a existência de registro no CADIN impede a realização desses atos.
Argumenta que a exigência de consulta ao CADIN não estava prevista no Edital da licitação, o que configura uma violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à segurança jurídica, conforme o artigo 5º da Lei nº 14.133/21.
Sustenta que a exigência de inscrição no CADIN como fator impeditivo para participar de licitações é inconstitucional.
Alega que tal exigência fere o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, e conflita com o artigo 156, III, da Lei nº 14.133/25, que trata das sanções para impedimento de licitar.
Diante da impossibilidade de resolver a questão diretamente com a Impetrada, recorre ao Poder Judiciário para assegurar seus direitos, questionando a legalidade da desclassificação no certame e a aplicação do dispositivo que exige a inscrição no CADIN.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme relatado, o cerne da demanda reside em verificar se a impetrante possui razão em alegar a inconstitucionalidade da inscrição no CADIN como impeditivo para celebração de contratos com a Administração Pública.
Nesta análise sumária, não verifico razão nas alegações da impetrante.
O artigo 63 da Lei nº 14.133/2021, que regula as licitações e contratos, menciona que a administração pública pode exigir que as empresas participantes de licitação comprovem sua regularidade fiscal, não apenas para o momento da licitação e da contratação, mas também durante toda a execução do contrato.
Mais especificamente quanto ao procedimento do pregão, a Lei n. 10.522/2002 estabelece que: Art. 6o É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; II - concessão de incentivos fiscais e financeiros; III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único. (...) Art. 6º-A.
A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º. [grifo aposto] A exigência se justifica uma vez que a inclusão no CADIN indica que a empresa possui pendências fiscais ou financeiras com o setor público, podendo, portanto, ser considerada um indicativo de inadimplência, bem como óbice para a execução contratual.
Ademais, não vislumbro como imprescindível a menção no Edital do certame quanto à referida exigibilidade, porquanto há clara previsão legal.
Ainda, ao menos nesta análise prévia, não verifico qualquer inconstitucionalidade no dispositivo, que prima pela satisfação do interesse público.
Com efeito, a própria CRFB/88 consigna acerca da necessária comprovação da regularidade fiscal do licitante, em seu art. 195, §3º.
Sendo assim, é o caso de indeferir a medida de urgência vindicada.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como para imediato cumprimento da liminar deferida; c) intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida; d) intime-se o MPF para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; e) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25022618160224900000013083713 Ato Constitutivo.GJT Documento Comprobatório 25022618160249600000013084647 Procuracao Procuração 25022618160272400000013084687 Desclassificacao Documento Comprobatório 25022618160299700000013084739 Pregao 90009.24 Documento Comprobatório 25022618160313900000013084753 Pregao 90009.24 2 Documento Comprobatório 25022618160330400000013084766 DOC 01 EDITAL_PREGAO Nº90009_2024 Documento Comprobatório 25022618160344700000013084862 MINUTA_Contrato Documento Comprobatório 25022618160360000000013084923 DOC 02 SEI_0655961_Oficio_18 - Ato Coator Documento Comprobatório 25022618160375700000013084937 Outras peças Outras peças 25022707494271600000013131094 boleto_gru Guia de Recolhimento da União - GRU 25022707494376100000013131263 Comprovante_27-02-2025_074641 Comprovante de recolhimento de custas 25022707494392000000013131275 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25022710295128500000013142615 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
26/02/2025 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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