TRF1 - 1001344-55.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 19:17
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 15:30
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA CARVALHO SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:03
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA CARVALHO SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1001344-55.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
G.
C.
S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sumaríssima movida em face do INSS.
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Após a distribuição, a parte autora apresenta petição requerendo a desistência da ação.
Importante observar que não se aplica o artigo 485, §4º, do CPC/2015 às demandas do Juizado Especial, podendo o autor requerer a desistência da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância do réu.
Ante o exposto, nos termos e para os fins determinados no parágrafo único do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
03/04/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:56
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA CARVALHO SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 10:26
Juntada de manifestação
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12/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:43
Juntada de emenda à inicial
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1001344-55.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
G.
C.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em face do INSS de concessão de valores atrasados de benefício de prestação continuada.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína -TO ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Cumprida as exigências legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequencia, com ou sem manifestação do autor, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
10/03/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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26/02/2025 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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