TRF1 - 1010786-84.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010786-84.2025.4.01.3900 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: LUIS CARLOS CAMPOS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO SALDANHA ARAUJO MIRALHA - PA25599 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de Habeas Data impetrado por LUIS CARLOS CAMPOS BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo, liminarmente: “b) a concessao da liminar para que o INSS retiique o historico de vnculos do autor, de modo que retire o vnculo erroneo com a empresa MEMORIAL METRO POLE SERVIÇOS POSTUMOS LTDA, onde consta como data de incio 01.01.2020 e data de im em aberto, bem como a retiicaçao de seu nome junto ao GOV.BR, para que conste como LUIS CARLOS CAMPOS BARROS, tutela esta que sera conirmada em sede de sentença, mediante procedencia do pedido de obrigaçao de fazer”.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos e vinte reais). É o relatório.
Decido.
Verifico que a Lei nº 10.259/2001 não inclui a ação de habeas corpus entre o rol de ações que não são de competência do Juizado Especial Federal.
Confira-se: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Assim, a presente ação é de competência do Juizado Especial Federal.
Nesse sentido, decidiu o TRF da 4ª Região.
Confira-se.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
HABEAS DATA.
NÃO EXCEPCIONADO PELO LEGISLADOR.
COMPETÊNCIA DO JEF. 1.
A impetração de habeas data não se inclui entre as causas excludentes da competência do Juizado Especial Federal e que o valor da causa atribuído à ação, in casu, encontra-se abaixo do limite estabelecido no caput do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Desta forma, não há que falar em incompetência do juízo suscitado. 2.
Quisesse o legislador excluir as ações de rito especial previstas na Constituição, não teria excepcionado exclusivamente o mandado de segurança. É certo que as duas ações constitucionais (mandado de segurança e habeas data) possuem natureza semelhante e visam à proteção de direito líquido e certo.
Porém, se o habeas data não foi excepcionado pelo legislador, não pode fazê-lo o intérprete. (TRF4 5021586-97.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 27/07/2016).
Precedentes do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária: habeas datas nº 1018851-44.2020.4.01.3900, 1030566-15.2022.4.01.3900, 1049402-02.2023.4.01.3900 e 1061212-71.2023.4.01.3900.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se a parte impetrante e redistribua-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
13/03/2025 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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