TRF1 - 1008078-77.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
08/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 22:34
Juntada de resposta
-
14/07/2025 03:30
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2025.
-
12/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
10/07/2025 11:14
Expedição de Documento RPV.
-
20/05/2025 11:14
Juntada de manifestação
-
05/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:17
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2025 16:58
Juntada de resposta
-
20/03/2025 11:10
Publicado Sentença Tipo B em 20/03/2025.
-
20/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1008078-77.2024.4.01.3906 AUTOR: ANGELINA COSTA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
18/03/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2025 11:53
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELINA COSTA ARAUJO - CPF: *68.***.*78-34 (AUTOR)
-
18/03/2025 11:53
Homologada a Transação
-
07/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 17:34
Juntada de contestação
-
20/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 08:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 08:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 08:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
05/12/2024 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/12/2024 22:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025125-38.2010.4.01.3400
Irenio Jose Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Luis Russomano Otero Villar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2010 11:45
Processo nº 1008533-42.2024.4.01.3906
Rosilene Passos Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduarda Cecilia de Souza e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/12/2024 19:46
Processo nº 1080771-25.2024.4.01.3400
Nara Dias da Costa
.Uniao Federal
Advogado: Thomas Benes Felsberg
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 11:35
Processo nº 1000363-80.2025.4.01.3507
Briamar de Souza Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roque Erotildes de Sousa Fernandes da Cu...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 15:17
Processo nº 1000175-18.2025.4.01.9350
Valdivino Felix Jesus Rodrigues
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Alex Alves dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 19:14