TRF1 - 1008533-42.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 12:43
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
28/05/2025 17:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
28/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 14:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:59
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
08/05/2025 07:39
Expedição de Documento RPV.
-
12/04/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:33
Juntada de manifestação
-
01/04/2025 07:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
20/03/2025 10:04
Publicado Sentença Tipo B em 20/03/2025.
-
20/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1008533-42.2024.4.01.3906 AUTOR: ROSILENE PASSOS MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
18/03/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2025 11:53
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE PASSOS MOURA - CPF: *95.***.*90-89 (AUTOR)
-
18/03/2025 11:53
Homologada a Transação
-
10/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 15:02
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
28/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 21:44
Juntada de contestação
-
29/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
21/01/2025 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/12/2024 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/12/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/12/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001687-09.2024.4.01.3906
Jardeany Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Keise da Silva Maria Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 10:50
Processo nº 1000243-37.2025.4.01.3507
Ademir Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rony Peterson Dalbon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 16:50
Processo nº 1014140-74.2025.4.01.3300
, Presidente da Comissao Permanente de H...
Lukas Delfino Rodrigues Silva
Advogado: Samila do Nascimento Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2025 14:00
Processo nº 1014140-74.2025.4.01.3300
Universidade Federal da Bahia
Lukas Delfino Rodrigues Silva
Advogado: Samila do Nascimento Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 13:02
Processo nº 0025125-38.2010.4.01.3400
Irenio Jose Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Luis Russomano Otero Villar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2010 11:45