TRF1 - 1014140-74.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/07/2025 13:01
Juntada de Informação
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25/07/2025 13:01
Juntada de Informação
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24/07/2025 17:25
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 01:23
Decorrido prazo de , Presidente da COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DA PPGAU em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:23
Decorrido prazo de REITOR DA UFBA - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:45
Juntada de apelação
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25/06/2025 07:42
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LUKAS DELFINO RODRIGUES SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 07:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 07:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 07:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 20:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 20:50
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 20:50
Concedida a Segurança a LUKAS DELFINO RODRIGUES SILVA - CPF: *20.***.*20-41 (IMPETRANTE)
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29/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:03
Juntada de parecer
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09/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 18:19
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 01:37
Decorrido prazo de , Presidente da COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DA PPGAU em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de REITOR DA UFBA - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2025 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2025 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 12:24
Juntada de parecer do mpf
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUKAS DELFINO RODRIGUES SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 13:44
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1014140-74.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUKAS DELFINO RODRIGUES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMILA DO NASCIMENTO SILVA - PB30068 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Lukas Delfino Rodrigues Silva contra ato da Presidente da Comissão Permanente de Heteroidentificação Complementar à Autodeclaração da UFBA e da Universidade Federal da Bahia (UFBA), visando à anulação do indeferimento de sua autodeclaração como pessoa parda e sua consequente reintegração ao sistema de cotas raciais no processo seletivo do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo (PPGAU/FAUFBA 2025).
O impetrante alega, em síntese, que a decisão da Comissão de Heteroidentificação foi desprovida de fundamentação, violando os princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, além de lhe causar prejuízo irreparável, pois a negativa da cota racial comprometeu sua classificação no edital de concessão de bolsas de estudos. 1.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) a relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e (ii) o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final do processo (periculum in mora).
Contudo, no caso concreto, não restam plenamente demonstrados os requisitos autorizadores da medida de urgência.
A jurisprudência pátria tem entendido que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, podendo ser afastados apenas mediante prova inequívoca de sua ilegalidade.
No presente caso, o ato impugnado decorre de procedimento conduzido por comissão técnica especializada, no qual o impetrante foi submetido à heteroidentificação e teve sua autodeclaração como pardo indeferida.
Ainda que se alegue ausência de motivação detalhada, a Administração deve ter a oportunidade de apresentar as razões de sua decisão, inclusive fornecendo cópia dos documentos e critérios que levaram ao indeferimento da autodeclaração do impetrante, pois não acompanhou a inicial a íntegra do procedimento administrativo. É de bom alvitre aguardar a manifestação da autoridade impetrada antes de qualquer juízo conclusivo sobre a legalidade do ato questionado.
Ademais, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois eventual concessão da segurança ao final do processo ainda será capaz de garantir os direitos do impetrante, caso reconhecida a ilegalidade da decisão administrativa.
Dessa forma, não há justificativa para a concessão da ordem antecipada, antes da oitiva da autoridade, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido. 2.
Da Justiça Gratuita O impetrante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando sua hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência de recursos é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver elementos concretos que infirmem essa presunção.
No caso em apreço, não há nos autos indícios de que o impetrante possua meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Determinações Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ante a presunção de legalidade do ato administrativo e a ausência de risco iminente de dano irreparável.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Procuradoria Federal, responsável pela representação da Universidade Federal da Bahia, para que, querendo, intervenha no feito.
Intime-se o Ministério Público Federal, para que informe se identifica a presença de interesse público que justifique sua participação ativa no feito.
Caso o Ministério Público Federal informe a ausência de interesse para intervir no processo, remetam-se os autos conclusos ao gabinete, tão logo sejam prestadas as informações ou escoado o prazo para tal finalidade.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao impetrante.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
06/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUKAS DELFINO RODRIGUES SILVA - CPF: *20.***.*20-41 (IMPETRANTE)
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06/03/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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06/03/2025 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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