TRF1 - 1019368-21.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 15:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:10
Decorrido prazo de HOSPITAL UROLOGICO DE BRASILIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:38
Decorrido prazo de AUTORIDADE COATORA NÃO INFORMADA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HOSPITAL UROLOGICO DE BRASILIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2025 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 10:08
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 12:15
Juntada de contestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1019368-21.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPITAL UROLOGICO DE BRASILIA LTDA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, AUTORIDADE COATORA NÃO INFORMADA DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial (id 2175371014).
Retifique-se o cadastro dos autos quanto à autoridade impetrada.
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, relativa a suposta ilegalidade na negativa de expedição de Certidão de Regularidade de Situação frente ao FGTS, porquanto amparada no inadimplemento de débitos fiscais alegadamente inexistentes, reputo imprescindível a formação de prévio contraditório, e, especialmente por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para o momento da prolação de sentença, após a manifestação da autoridade indicada como coatora, já em sede de cognição exauriente da controvérsia.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/03/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 19:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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10/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 18:16
Juntada de documentos diversos
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07/03/2025 18:10
Juntada de emenda à inicial
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07/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019368-21.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOSPITAL UROLÓGICO DE BRASILIA LTDA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2175093413), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Tendo em vista o disposto no art. 5.º, LXIX da CF/88 segundo o qual “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” torna-se indispensável ao impetrante a correta indicação da autoridade coatora, ou seja, aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada.
Dessa forma, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Uma vez que o instrumento de procuração juntado aos autos (id. 2174877558) possui data de 12/04/2021, determino à demandante que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para regularizar sua representação processual, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único).
Dado que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da requerente, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/03/2025 17:51
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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06/03/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/03/2025 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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