TRF1 - 1056271-80.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEX BEBIANO DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056271-80.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEX BEBIANO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO LOPES NUNES - GO70354 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS SECCIONAL DE GOIÁS e outros SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por ALEX BEBIANO DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA OAB GOIÁS e ao CONSELHEIRO RELATOR DA OAB GOIÁS, objetivando “A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA neste Writ mandamus, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para, liminarmente, declarar NULA a decisão que indeferiu a inscrição originaria como advogado nos quadros da AOB seccional de Goiás” (sic).
Ao final, requereu “seja julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, consolidando definitivamente a medida liminar, por certo previamente deferida, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para inscrição originaria como advogado inscrito nos quadros da Ordem dos advogados do Brasil Seccional Goiás” (sic).
Consta da inicial, em suma, o seguinte: 1) “Trata-se de candidato ao ingresso no quadro de advogados da OAB-Seccional de Goiás, em que teve seu pedido inicialmente indeferido pela CSS, no despacho de nº 8423/2024 GP-CSI, em que alegaram necessidade de reabilitação criminal e a falta de ‘idoneidade moral’ do candidato, (processo nº 202332054)” (sic); 2) “EQUIVOCADAMENTE, ENTENDEU O RELATOR, QUE O IMPETRANTE AINDA CUPMRE PENA, EM RAZÃO DE DELITO COMETIDO HÁ 23 (VINTE TRÊS) ANOS ATRÁS” (sic); 3) “O candidato, portanto, além de não fugir das responsabilidades frente ao Estado-juiz, decidiu ressignificar sua vida após os fatos ocorridos há mais de duas décadas.
Entregou sua vida aos estudos, concluiu o Ensino Médio, obteve êxito no vestibular da 1ª leva de estudantes de direito da Universidade Estadual de Goiás – UEG, com o lançamento e abertura do referido curso no ano de 2018.
Tornando-se bacharel em Direito em 2023” (sic); 4) “Em março de 2022, o candidato é devidamente aprovado pela Seccional de Goiás para ingressar no quadro de estagiários da ordem, exercendo suas funções regularmente.
Em janeiro de 2023, o candidato obtém o resultado de aprovação no 36º Exame de Ordem Unificado” (sic); 5) “Em julho do presente ano o candidato após colação de grau e pedido de baixa de estagiário, ingressa com pedido para o quadro de advogados, o que lhe foi indeferido” (sic); 6) “A defesa apresentou os recursos, demonstrando que a mesma idoneidade moral solicitada para o estagiário também se faz para o advogado (arts. 8º e 9º do Estatuto da OAB).
E defendeu que o candidato manteve inalterada sua idoneidade outrora reconhecida pela seccional” (sic); 7) “O Relator manifestou pelo indeferimento do candidato, em seu voto que foi lido no Pleno e a sessão de julgamento adiada para 20/11/2023.
O caso foi votado no conselho que entendeu que o impetrante não poderia exercer o oficio da advocacia enquanto estivesse cumprindo pena.
Desta forma, aguardou a extinção total da pena, fazendo novo requerimento de inscrição originária em 11/11/2024, sendo que o novo requerimento foi indeferido novamente conforme faz prova os documentos em anexo” (sic); 8) “Impedir que o Impetrante possa usufruir do direito ao trabalho lícito e honesto, que alcançou pelas vias legais, e por mérito próprio, cursando 5 anos de Universidade, bem como aprovação no XXXVI Exame de Ordem, que é bem seleto, é uma afronta à justiça e a todos os princípios consagrados na Constituição Federal de 1988” (sic); 9) “verifica-se a real necessidade de URGÊNCIA DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, para solenidade a ser realizada em 16 de dezembro de 2024 pela seccional da OAB/GO, no sentido de permitir a inscrição do impetrante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (sic); 10) “os fatos pelos quais está sendo atribuída falta de idoneidade moral ao impetrante, ocorreram no ano de 2001, ou seja, há mais de duas décadas” (sic); 11) “o entendimento trazido como fundamento para indeferir a inscrição, faz com que uma conduta isolada, ocorrida há 23 anos atrás se perpetue no tempo, ad eternum, o que é uma conduta abusiva perpetrada pela autoridade coatora” (sic); 12) “o impetrante não cometeu crime infame, por falta de previsão e definição legal, assim sendo, não pode sofrer uma punição por um fato que não tem descrição penal como infame” (sic); 13) “O trabalho é um direito fundamental não atingido pela condenação, inclusive, garantido constitucionalmente para todos os cidadãos, estando em pleno gozo de seus direitos políticos ou não” (sic); 14) “No caso em apreço, o impetrante conserva todos os seus direitos, civis e políticos, conforme faz prova os documentos colacionados aos autos” (sic); 15) “o impetrante já cumpriu integralmente a reprimenda imposta” (sic).
A inicial foi instruída com documentos.
Despacho de fls. 47 determinou a intimação do impetrante para acostar aos autos cópia integral do processo administrativo, providência atendida às fls. 48/255.
Mediante decisão de fls. 256/263, restou indeferido o pedido de liminar.
Notificada, a autoridade prestou informações às fls. 277/285, sustentando, em resumo: 1) “Tendo em vista que para compor e instruir a presente Informação faz-se imprescindível a juntada de cópia do procedimento de inscrição, necessário seja declarado segredo de justiça nos presentes autos, que ainda não transitou em julgado, conforme determina o artigo 72, § 2º, da Lei nº 8.906/94” (sic); 2) “não há qualquer mácula, ilegalidade ou arbitrariedade na decisão da autoridade apontada como coatora, que apenas acolheu a votação unânime, proferida pelo Conselho Seccional da OAB-GO” (sic); 3) “Analisando o voto do relator do procedimento n. 202332054 (fls. 41 e 42), que segue anexo, o reconhecimento da inidoneidade do impetrante foi baseada em apuração acurada dos fatos, afinal o impetrante responde por crimes contra a vida” (sic); 4) “o exercício da advocacia é atividade relevante que a lei considera que o advogado presta serviço público e exerce função essencial, sendo indispensável à administração da Justiça, à defesa do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública e paz social, consoante estabelecem o artigo 2º, caput e §1º da Lei Federal n. 8.906/94, o artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB e o artigo 133 da Constituição Federal” (sic); 5) “E justamente por se tratar de uma função indispensável ao exercício das atividades relacionadas à administração da Justiça, é que o artigo 8º da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) impõe vários requisitos para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (sic); 6) “não basta a aprovação no Exame de Ordem, que é apenas um dos requisitos a serem analisados quando do pedido de inscrição.
O bacharel em direito aprovado no Exame de Ordem deve preencher todos os requisitos impostos pelo Estatuto da Advocacia, como não exercer atividade incompatível (artigos 27,28 e 29 da Lei n. 8.906/1994) e possuir idoneidade moral” (sic); 7) “No caso em tela, o impetrante responde ação penal, por suposta prática de ilícitos distintos, dentre eles homicídio qualificado (art.121, 121, § 2º, inc.
I e IV, CP).
Conforme a Ação de Execução Penal nº 0473879-19.2009.8.09.0006, na Comarca de Palmeiras de Goiás/GO.
Assim, por óbvio que a conduta social do impetrante consiste em conduta inidônea não atendendo o requisito do artigo 8º, inciso IV, do EAOAB e, impedindo sua inscrição nos quadros da instituição” (sic).
Intimado, o MPF fez a devolução dos autos sem ingressar no exame do mérito mandamental. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, conforme requerido pelo impetrado, com fulcro no art. 72, § 2º, da Lei 8.906/1994 e no art. 189, III, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ao apreciar o pedido de liminar, este juízo assim decidiu: “(...) A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação integral e cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: existência de fundamento relevante e possibilidade concreta de que a eficácia da medida seja comprometida, caso deferida apenas ao fim do processo.
No caso concreto, o impetrante pede “A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA neste Writ mandamus, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para, liminarmente, declarar NULA a decisão que indeferiu a inscrição originaria como advogado nos quadros da AOB seccional de Goiás” (sic).
Extrai-se dos autos que o impetrante teve seu pedido de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás indeferido (vide decsão de fls. 93, ID 2162985010), com fulcro no que dispõe o art. 8º, § 4º, da Lei 8.906/1994, in verbis: “Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial”. (Grifos nossos) A referida decisão foi proferida com base no Parecer do Conselheiro Relator, Senhor Bruno Pereira dos Santos (vide fls. 89/90), que segue transcrito: “(...) verificou-se que o requerente se encontrava com os direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal.
Curiosamente, na certidão criminal apresentada pelo requerente, consta a informação que não existem ações e/ou execuções criminais em seu desfavor.
Todavia, realizando uma busca minusiosa, foi verificado que o requerente se encontra cumprindo pena em regime aberto, em razão de 02 (duas) sentenças penais condenatórias transitadas em julgado.
A primeira sentença penal condenatória transitada em julgado, diz respeito a prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inc.
I e IV do Código Penal, tendo sido condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
A segunda sentença diz respeito a condenação pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inc.
I e IV, do Código Penal, tendo sido condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, totalizando 18 anos e 06 meses de reclusão.
Por outro lado, em consulta realizada junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, constatamos o trâmite da Ação de Execução Penal nº 0473879- 19.2009.8.09.0006, na Comarca de Palmeiras de Goiás/GO, onde consta que o requerente se encontra cumprindo pena em regime aberto, tendo cumprido 10 anos, 04 meses e 07 dias, restando, ainda, o cumprimento de 08 anos, 01 mês e 23 dias, com previsão de término em 13/09/2031.
Nesse sentido, a Lei n. 8.906/94 (EAOAB), estabelece em seu art. 8º, como requisito para inscrição como advogado, dentre outras coisas, a idoneidade moral.
Por sua vez, o § 4º do dispositivo acima, diz: "Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial".(grifei).
Complementando, o crime infamante nada mais do que a denominação dada ao crime que, devido aos meios empregados e às circunstâncias em que se realizou, ocasiona no meio social uma reprovabilidade maior manifestada sobre o autor do crime e que o desonra, rebaixa e avilta, principalmente levando-se em conta os motivos que levaram o agente a delinquir e que causam repulsa (Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 21, p. 398).
No caso em tela, resta demonstrada a condenação por crime infamante (furto qualificado e homicídio qualificado), que desonra e rebaixa o requerente, principalmente pelo modus operandi, ocasionando na sociedade uma reprovabilidade maior.
Posto isso, conclui-se que havendo uma condenação criminal por crime infamante com trânsito em julgado, tem-se a obrigatoriedade da reabilitação criminal, para que o requerente faça um novo pedido.
E só após o deferimento judicial é que o bacharel fica apto à solicitar sua inscrição como advogado.
Ante o exposto, opino pelo indeferimento do pedido de inscrição nos quadros da OAB, com fundamento no art. 8º, § 4º, da Lei .8.906/94 (EAOAB)”.
Irresignado, o ora impetrante interpôs recurso administrativo, o qual foi improvido (vide decisão de fls. 175/179), nos seguintes termos: “(...) Conforme se vê do relatório, o recorrente apresentou pedido de inscrição principal originária em que verificou-se a existência de condenações criminais em seu desfavor.
Vislumbrando a falta do requisito da idoneidade moral, a Comissão de Seleção e Inscrição emitiu parecer, que foi posteriormente acolhido pelo Presidente desta Seccional, indeferindo o pedido de inscrição originária do recorrente.
A princípio, cumpre esclarecer que a idoneidade moral é requisito indispensável à inscrição no quadro de advogados da OAB, elencado no artigo 8º, VI, da Lei 8.906/94 (EAOAB).
Constatada a inidoneidade daquele já inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, configura-se infração ético-disciplinar tipificada no artigo 34, XXVII do EAOAB, devendo ser aplicado ao advogado a exclusão, ou indeferida a solicitação, em casos de pedido de inscrição bem como de restauração de inscrição.
No caso em tela, nota-se que o recorrente teve os seus direitos eleitorais suspensos em decorrência da condenação criminal transitada em julgado.
Desta forma, tem-se que para o reestabelecimento de seus direitos políticos é necessário que os efeitos da condenação sejam encerrados definitivamente, conforme dispõe o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
No bojo dos autos o recorrente demonstrou que mantém o bom comportamento perante a sociedade, não havendo contra ele fato novo que desabonador, no entanto, é preciso ressaltar que o requerente está em fase de cumprimento de pena, e que ainda lhe falta cumprir, aproximadamente, o período de 8 anos.
Por essa razão, somente após transcorrido esse tempo e através da reabilitação criminal, poderá ter reconhecida a idoneidade moral, consoante o disposto no § 4, do artigo 8°, do EAOAB.
No mais, o fato desta Seccional ter deferido à época, de maneira equivocada, a inscrição estagiária do recorrente não faz prova material de que este seja idôneo.
Isso porque, à época dos fatos o recorrente juntou certidão eleitoral com situação suspensa, pelo que foi aplicado diligência que requisitou informações sobre o motivo da suspensão, e tendo se negado a fornece-las, o processo foi remetido à Presidente da CSI que equivocadamente emitiu parecer pelo deferimento da inscrição estagiária.
De fato, a OAB/GO tomou conhecimento da inidoneidade do recorrente de forma tardia, razão pela qual à medida que se mantém é o indeferimento da inscrição até que satisfaça todos os requisitos.
De igual modo é o entendimento do CFOAB, senão vejamos: (...) Por fim, inobstante as alegações do recorrente no tocante a possibilidade de investidura em cargo público, nos casos em que haja condenação criminal transitada em julgado, insta salientar que a inscrição nos quadros da OAB possui requisitos específicos, indispensáveis, e que não se equiparam a eventuais requisitos necessários à posse em cargo público.
Isso posto, conheço do recurso interposto e, no mérito, NEGOLHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelo Presidente da OAB/GO, que indeferiu o pedido de inscrição principal originária do recorrente nos quadros desta Seccional”.
Sustenta o impetrante, basicamente, que a Seccional de Goiás da OAB entendeu, equivocadamente, que ele ainda cumpre pena em razão de delito cometido há 23 (vinte e três) anos; que a pena já foi extinta; que não cometeu crime infame, por falta de previsão e definição legal; que a OAB o considerou idôneo quando aceitou sua inscrição como estagiário, não restando dúvidas de que “há verdadeiro flagrante de violação da segurança jurídica de suas decisões, uma vez que os requisitos para inscrição de estagiário e advogado são os mesmos positivados na lei regente” (sic).
Acrescenta que desde a sua inscrição como estagiário nos quadros da OAB/GO, “não houve mudança de status da idoneidade e/ou conduta do candidato, mas do entendimento exarado pela Seccional sem que houvesse evidências mínimas de ocorrência de fato novo – inidôneo ou desabonador” (sic).
Razão parece não assistir ao impetrante.
Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que ele ainda está cumprindo pena, e quem está cumprindo pena em virtude de sentença criminal parecer não possuir idoneidade para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na linha do que decidiu a parte impetrada.
Ademais, o procedimento administrativo que trata da inscrição do autor nos quadros da Seccional da OAB/GO aparentemente transcorreu dentro da legalidade, não se vislumbrando, a princípio, a existência de vícios que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário.
Acrescente-se que os documentos coligidos ao presente feito não fornecem subsídios para que se afaste a classificação dos crimes cometidos pelo autor como infamantes, devendo prevalecer, quanto ao ponto, a análise realizada pela parte impetrada, mesmo porque, em casos tais, a idoneidade moral só é recuperada após a reabilitação judicial (art. 8º, § 4º, da Lei 8.906/1994).
Os tribunais pátrios já se manifestaram em casos análogos, conforme se aufere dos julgados a seguir colacionados: E M E N T A: ADMINISTRATIVO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - IDONEIDADE MORAL - INSCRIÇÃO. 1.
Cabe à Ordem dos Advogados do Brasil constatar o cumprimento, ou não, dos requisitos para a inscrição profissional na área. 2.
A decisão que indeferiu a inscrição do autor, por ausência de idoneidade moral, foi proferida de maneira unânime. 3.
Ao Poder Judiciário não é permitida a interferência no mérito da questão, pois cabe-lhe apenas apreciar a regularidade do processo administrativo. 4.
Não foi comprovada nenhuma irregularidade no referido procedimento administrativo. 5.
Deve ser mantida a rejeição do pedido de inscrição do autor na Ordem dos Advogados do Brasil. 6.
Apelação desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0014182-43.2016.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, TRF3, DJEN DATA: 17/02/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO NA OAB/SP INDEFERIDO.
RECONHECIMENTO DE INIDONEIDADE.
DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE REABILITAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consta dos autos que o impetrante, ora apelante, requereu sua inscrição nos quadros da OAB/SP, a qual restou indeferida, por maioria de votos, em razão de ter sido considerado inidôneo para o exercício da advocacia, não preenchendo o requisito do artigo 8º, VI, da Lei 8.906/94. 2.
Segundo se extrai da decisão administrativa, o reconhecimento da inidoneidade do requerente se deu basicamente em razão da sua demissão a bem do serviço público, o que ensejou posteriormente a propositura de ação penal pela prática do crime previsto no artigo 316, caput, do CP (proc. n. 0064249-63.2007.8.26.0050, que tramitou na 4ª Vara Criminal da Capital). 3.
A maioria dos julgadores no processo administrativo entendeu que a só comprovação no processo disciplinar da prática de conduta que culminou com a demissão do servidor era suficiente a caracterizar a inidoneidade do requerente.
Por outro lado, o Relator do processo na OAB entendeu que, por haver processo criminal ainda em curso, não se podia ter certeza acerca da prática da conduta, razão pela qual deferiu a inscrição. 4.
Entretanto, atualmente, a consulta do processo criminal n. 0064249-63.2007.8.26.0050 permite verificar que o impetrante foi de fato condenado por decisão transitada em julgado, tendo já cumprido a pena, porém sem notícia de reabilitação judicial.
Assim, de uma forma ou de outra, a inscrição é realmente indevida. 5.
Note-se que ao Judiciário não cabe adentrar no mérito administrativo, mas apenas analisar a legalidade da decisão.
Desse modo, ainda que se considerasse ilegal a decisão de indeferimento por violação ao princípio da presunção da inocência, esta tese não mais se sustenta, ante a informação de que o requerente foi condenado por sentença criminal transitada em julgado sem que se tenha notícia de reabilitação judicial, na forma do §4º do artigo 8º da Lei 8.906/94. 6.
Apelação não provida.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5021712-42.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
OAB.
INSCRIÇÃO.
INIDONEIDADE.
AUSENCIA DE CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A questão devolvida a esta E.
Corte diz respeito ao indeferimento de inscrição na OAB com base em declaração de inidoneidade. 2.
O art. 5º, XIII, da Constituição Federal, assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3.
Nesse sentido, o art. 8º da Lei nº 8.906/1994 traz os requisitos para a inscrição como advogado. 4.
Em se tratando de norma que restringe o livre exercício profissional, sua interpretação deve ser restritiva.
Dessa forma, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.906/1994, a inidoneidade deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente (§3º) e depende de condenação por crime infamante (§4º). 5.
O crime infamante não é tipificado na legislação, configurando-se como tal todo crime que provoque ao autor a desonra, a indignidade, a má fama.
Assim, não é necessariamente a gravidade do crime que o qualifica como infamante, mas sim a repercussão inevitável à dignidade do advogado ou da advocacia. 6.
Portanto, ante a condenação penal transitada em julgado, caberá à OAB analisar se tratar de crime infamante ou não. 7.
Admitir a restrição do exercício profissional por qualquer investigado, denunciado ou condenado iria de encontro não apenas à garantia constitucional do livre exercício profissional, mas também ao próprio objetivo da execução penal, que é "efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (Art. 1º, da Lei 7.210/84).
Não é concebível a reintegração social do cidadão se a ele não for permitido trabalhar.
Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032146-23.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/05/2020, Intimação via sistema DATA: 13/05/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021712-42.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 27/02/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088936 - 0021873-79.2014.4.03.6100, Rel.
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017). 8.
Agravo de instrumento provido. 9.
Concedida a liminar para determinar a inscrição provisória da agravante nos quadros da OAB/MS.(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5004009-94.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (Grifos nossos) Ausente, portanto, o primeiro requisito a concessão da liminar, o que prejudica a análise quanto à presença do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar”.
Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Ante o exposto, denego a segurança.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Diligencie a Secretaria da Vara, a fim de imprimir sigilo ao presente feito.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, vide data da assinatura no rodapé.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado GOIÂNIA, 20 de fevereiro de 2025. -
11/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 13:42
Denegada a Segurança a ALEX BEBIANO DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*80-78 (IMPETRANTE)
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12/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 14:56
Cancelada a conclusão
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ALEX BEBIANO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS SECCIONAL DE GOIÁS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 13:58
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/01/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:37
Juntada de documentos diversos
-
11/12/2024 06:23
Juntada de manifestação
-
10/12/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 18:41
Cancelada a conclusão
-
09/12/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
09/12/2024 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2024 21:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2024 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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