TRF1 - 1045379-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DE SOUZA CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 20:51
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 10:43
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1045379-58.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ELIAS DE SOUZA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina.
Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a concessão do financiamento estudantil.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
A União foi excluída do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Contestação da CEF apresentada.
A parte autora formulou pedido de desistência da ação.
Contestação do FNDE apresentada.
Foi informado nos autos que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
O FNDE condicionou sua concordância ao pedido de desistência à renúncia ao direito em que se funda a ação.
A CEF informou que concorda com o pedido de desistência.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Cumpre observar que, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” No caso, o pedido de desistência ocorreu antes de apresentada a contestação do FNDE.
Logo, desnecessária a concordância da referida ré nesse caso.
Assim, presentes os requisitos para a homologação do pedido de desistência.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa (CEF), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, inciso do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/03/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:07
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2025 15:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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08/02/2024 13:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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30/01/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DE SOUZA CASTRO em 29/01/2024 23:59.
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21/12/2023 13:12
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 20:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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04/12/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DE SOUZA CASTRO em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:27
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2023 10:02
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:43
Juntada de comunicações
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29/08/2023 08:33
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:10
Juntada de contestação
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15/08/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:18
Juntada de manifestação
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13/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DE SOUZA CASTRO em 27/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:54
Juntada de contestação
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23/05/2023 11:44
Juntada de contestação
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18/05/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 15:48
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/05/2023 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2023 09:37
Juntada de inicial
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08/05/2023 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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